Processo 0705836-71.2024.8.07.0010
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0705836-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMURABI OLIVEIRA SANTOS REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Trata-se de pedido formulado pelos advogados da parte ré no ID 283921943, após o trânsito em julgado. Os requerentes pretendem que o autor apresente suas três últimas declarações de imposto de renda e relatório do sistema REGISTRATO. Buscam, com essas diligências, reavaliar os pressupostos da gratuidade de justiça e viabilizar a cobrança dos honorários de sucumbência. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de ID 205649364 concedeu a gratuidade de justiça após a juntada de documentos destinados à demonstração da situação financeira do autor, entre eles CTPS e declaração de imposto de renda, nos IDs 204193790 e 204193792. A ré teve oportunidade de impugnar o benefício durante a fase de conhecimento e nas instâncias recursais. O processo prosseguiu até o julgamento definitivo. A sentença de ID 247029339 julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com expressa observância da gratuidade de justiça. O acórdão de ID 280142703 manteve o resultado e majorou os honorários. O recurso especial foi inadmitido, e o trânsito em julgado foi certificado no ID 280142720. O art. 100 do Código de Processo Civil permite à parte contrária impugnar a gratuidade nos momentos processuais nele previstos. A impugnação por petição simples após esses momentos exige questão superveniente. No entanto, o ID 283921943 não indica fato novo, alteração patrimonial concreta nem elemento posterior capaz de demonstrar que o autor deixou de preencher os requisitos do benefício. A alegação de que a gratuidade teria sido concedida apenas com fundamento em declaração de hipossuficiência também não corresponde ao histórico processual. O autor apresentou documentos financeiros antes da decisão concessiva. A mera discordância com a avaliação já realizada não autoriza sua renovação depois do trânsito em julgado, sob pena de violação à preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. Além disso, não cabe instaurar, no processo de conhecimento já encerrado, investigação patrimonial genérica para buscar elementos que possam justificar eventual revogação do benefício. A obtenção de declarações fiscais e de dados do sistema REGISTRATO exige fundamento concreto, não sendo possível impor diligências invasivas com base apenas na existência do crédito sucumbencial. A gratuidade não afasta a condenação. Ela apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Durante os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor poderá demonstrar, em cumprimento de sentença, que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou o benefício. A lei atribui ao credor o ônus dessa demonstração e não autoriza a reabertura do processo encerrado para produção exploratória de prova. A Contadoria Judicial restituiu os autos sem valores a recolher em razão da gratuidade, conforme o ID 282007944. A Secretaria…
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