Processo 0705843-68.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705843-68.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705843-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: PALOMA VITORIA BELARMINO DE CARVALHO Requerido: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA PALOMA VITÓRIA BELARMINO DE CARVALHO impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é candidata no concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar Geral Operacional, QBMG-1 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2025; que foi convocada para o teste de aptidão física, mas em razão de fortes chuvas e desorganização logística da banca examinadora, houve atraso excessivo no início da prova; que se preparou para o início previsto às 8h, mas a prova de corrida somente foi iniciada por volta das 10h, ficando em jejum forçado; que a ausência de cronograma claro e a proibição do uso de celulares impediram o adequado controle do tempo; que durante a corrida apresentou quadro de hipoglicemia severa; que embora tenha percorrido quase todo o trajeto, foi interrompida pelo examinador quando faltavam cerca de 30 (trinta) metros para a linha de chegada; que o resultado preliminar registrou o tempo de 13min06s, enquanto o edital previa o tempo máximo de 13min05s para candidatas do sexo feminino, sendo eliminada pela diferença de 1 (um) segundo; que a eliminação viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do item 19.17 do edital, diante de condições meteorológicas ou fatos de força maior. Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para assegurar sua permanência no certame, com participação nas etapas subsequentes ou que lhe seja facultada a realização de novo teste de corrida, a notificação da autoridade coatora e a concessão da segurança para confirmar a liminar e declarar a nulidade do ato de eliminação no teste de aptidão física, assegurando-se o prosseguimento no certame. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada emenda à inicial (ID 273828532), atendida conforme ID 277247916. O pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado diante do recolhimento das custas processuais e a liminar foi indeferida (ID 2773711100), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 279451839). Informações da autoridade coatora (ID 279605498) em que afirma, resumidamente, que a impetrante não atingiu o índice mínimo exigido em edital para a corrida e foi regularmente eliminada do concurso; que o Teste de Aptidão Física possui critérios objetivos e caráter eliminatório; que o edital no item 19.9 permitia aos candidatos levar seu próprio lanche; que não houve ilegalidade praticada; e que o resultado do teste de aptidão física condicionava a convocação para as fases subsequentes. O Distrito Federal requereu ingresso no polo passivo do feito e apresentou manifestação (ID 280815233), sustentando, em síntese, que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito devido a ausência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída; que o item 19.26 do…

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