Processo 0705843-86.2026.8.07.0012

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0705843-86.2026.8.07.0012
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705843-86.2026.8.07.0012 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução (7664) REQUERENTE: E. M. D. S. REQUERIDO: V. A. R. DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Emende-se a inicial para adequar o pedido, excluindo o pedido de alimentos, que deverá ser pleiteado em ação própria, uma vez que a cumulação de pedidos de alimentos, divórcio, regulamentação de visitas e de guarda implicaria a adoção do rito comum, o que seria menos célere do que o rito próprio da Lei de Alimentos. Ressalto que, em audiência, poderá haver eventual conciliação das partes quanto aos alimentos ao filho menor. Ademais, a legitimidade para o pleito de alimentos é diversa do pedido de divórcio e guarda/visitas, admitindo-se a legitimidade excepcional apenas nos casos de acordo. Cumpre ressaltar que a petição deverá ser retificada e apresentada na íntegra. Veja-se, também, que nos termos da Nota Técnica nº 1/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do TJDFT (NUMOPEDE), verifica-se a necessidade de garantir a autenticidade e integridade da procuração apresentada nos autos. O documento anexado ao ID 283131620 foi assinado de forma digitalizada, por meio da plataforma Gov.br, sem a utilização de certificado digital que atenda os padrões de qualificação e confiabilidade segundo os padrões do ICP-Brasil, o que não atende aos requisitos de validade estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pelo art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006. Nesse sentido, ao submeter o documento à validação de assinaturas conferida pelo sítio validar.iti.gov.br, constata-se que 1) o documento apresentado não contém assinatura reconhecível ou apresenta assinatura corrompida. Dessa forma, com fundamento na Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, bem como na jurisprudência consolidada, intime-se a parte interessada para que promova a juntada de nova procuração que atenda aos requisitos legais, devendo ser assinada manualmente e integralmente digitalizada ou assinada eletronicamente com uso de certificado digital que atenda aos padrões qualificados das chaves admitidas pelo ICP-Brasil e que esteja em nome da própria parte outorgante. Deverá, ainda, juntar aos autos certidão de casamento atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*

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