Processo 0705845-74.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CPF/CNPJ: 38.036.307/0001-15, Endereço: ES 6A, Lote 12, Setor de Mansões de Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73083-180, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0705845-74.2026.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Autor: DAYVISON LUCIO DA SILVA Réu: ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença — querela nullitatis insanabilis — ajuizada por Dayvison Lúcio da Silva em face de Escola Jardim do Éden EJE Ltda. – ME, por meio da qual o autor pretende a declaração de nulidade da citação por edital realizada no processo nº 0717888-14.2024.8.07.0006 e dos atos processuais subsequentes. Em tutela provisória de urgência, requer a suspensão imediata dos efeitos da sentença proferida naquele feito. Sustenta, em síntese, que a citação editalícia foi determinada antes do esgotamento das diligências destinadas à sua localização. Decido. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A decretação de nulidade processual, por sua vez, pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, conforme a disciplina do art. 282 do mesmo diploma. No caso, os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O autor afirma que determinados endereços encontrados em sistemas de pesquisa não foram integral ou adequadamente diligenciados antes da citação por edital. Contudo, não demonstrou que, à época das tentativas de citação, residia, trabalhava, recebia correspondências ou mantinha qualquer vínculo concreto com esses locais. Com efeito, o…
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