Processo 0705846-38.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705846-38.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA MELO (OAB 11802/AL) - Processo 0705846-38.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Marineusa de Almeida Alves - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I DECLARAR a nulidade das operações bancárias impugnadas, consistentes na utilização do limite de cheque especial no valor de R$ 3.300,00 e na contratação do empréstimo no valor de R$ 7.000,00, determinando-se a sua integral desconstituição, com retorno das partes ao status quo ante; II DETERMINAR que a requerida promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão integral das cobranças, parcelas, encargos, débitos ou quaisquer efeitos financeiros decorrentes das operações ora declaradas nulas, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada parcela que venha a ser indevidamente cobrada após a intimação da presente decisão, nos termos da interpretação lógico-sistemática do pedido autorizada pelo art. 322, §2º, do CPC; III CONDENAR a requerida à restituição integral de todos os valores comprovadamente pagos pela autora até a propositura da ação em decorrência das operações ora desconstituídas, acrescidos, ainda, das parcelas eventualmente cobradas ou pagas no curso do processo, na forma do art. 323 do CPC, valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, dispensada fase liquidatória, com juros pela taxa SELIC a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, observada a metodologia da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.171/24, com subtração da atualização monetária pelo IPCA-15 desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, vedada a cumulação de índices. IV Julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,12 de maio de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito

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