Processo 0705850-48.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705850-48.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705850-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARAT RUBENS DE OLIVEIRA MATTOS DO VABO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, na qual se discute a regularidade da atualização e gestão de conta vinculada ao PASEP, com alegação de diferenças de saldo em desfavor da parte autora. Foi proferida decisão saneadora (ID 254759782), na qual foram fixados os pontos controvertidos, delimitada a prova técnica e deferida a realização de perícia contábil para apuração da regularidade da atualização do saldo da conta, eventual existência de diferenças e responsabilidade da parte ré. Ato contínuo, foi apresentado laudo pericial contábil (ID 263403236), no qual o perito concluiu, em síntese, pela regularidade da atualização da conta vinculada ao PASEP do autor e pela inexistência de diferenças de saldo a serem apuradas. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 267252521), sustentando, em síntese, que o trabalho técnico seria incompleto e não auditável, por ausência de memória de cálculo detalhada, falta de demonstração metodológica, respostas supostamente evasivas aos quesitos e inexistência de rastreabilidade dos dados utilizados, apresentando quesitos suplementares. O réu, por seu turno, manifestou concordância com o laudo pericial (ID 266449727). O perito prestou esclarecimentos complementares (ID 268217088), reafirmando a metodologia adotada, a suficiência dos documentos constantes dos autos e a correção dos critérios utilizados. O réu reiterou a anuência com o laudo do expert (ID 270408511). Na sequência, a parte autora apresentou nova impugnação (ID 272034173), reiterando as alegações anteriores e apresentando novos quesitos. Foram apresentados novos esclarecimentos pelo perito (ID 272505443), ocasião em que manteve as conclusões anteriormente lançadas, esclarecendo os critérios adotados na apuração do saldo e a metodologia de leitura e conciliação dos documentos constantes dos autos. Persistindo a insurgência, a parte autora apresentou nova impugnação com complementação (ID 275755961), acrescida de petição complementar (ID 275810679), na qual apontou supostos vícios na metodologia pericial, com alegações relativas à ausência de adequada recomposição monetária, discussão sobre critérios de atualização, juros, expurgos inflacionários, base de cálculo, divergência de saldo e necessidade de nova perícia contábil. É o relatório. As impugnações apresentadas não comportam acolhimento. Da leitura das manifestações da parte autora, verifica-se que sua insurgência não se apoia em demonstração técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, mas sim na tentativa de substituir a metodologia adotada pelo expert por outra, construída a partir de premissas próprias da parte, especialmente no que diz respeito a critérios de atualização monetária, juros e recomposição histórica do saldo da conta PASEP. As alegações de ausência de memória de cálculo auditável, falta de rastreabilidade ou inexistência de metodologia não se sustentam diante do conjunto pericial produzido, uma vez que o expert indicou os documentos utilizados, os critérios de apuração e respondeu aos quesitos formulados, inclusive após sucessivas manifestações complementares, nas quais manteve coerência técnica e esclareceu os pontos…

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