Processo 0705851-33.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705851-33.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0705851-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENIO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da sentença: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por ENIO FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório. De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas. Requer, assim, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais, sem prejuízo da reparação pelos danos morais suportados. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 224908738 a 224909152. Emendas à petição inicial nos IDs 227191707, 230104943 e 258704856. A decisão de ID 227196868 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação no ID 261670722 e documentos nos IDs 261670725 a 261670727. Defende o réu, como preliminares: a) falta de interesse de agir; b) sua ilegitimidade passiva; c) incompetência da Justiça Estadual, dado o interesse da União Federal. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta. No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 262372968. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.” (ID 82169529) Processo extinto com resolução do mérito, reconhecida a prescrição da pretensão do autor: “DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, II, do CPC, resolvo o mérito para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.” (ID 82169529) ENIO FERREIRA DA SILVA (autor) apela. Nas razões recursais, alega: “Segundo a tese de repercussão geral firmada pelo STJ no Tema 1.150, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme o princípio da actio nata, ou seja, quando nasce o Direito. Clara e cabalmente só recentemente, com acesso aos microfilmes em 05.09.2024 (ID. 224909147) e com o extrato de microfilmagem que pode comprovar o prejuízo vivenciado, mediante cálculo e…

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