Processo 0705852-63.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705852-63.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: APARECIDA FRUGONI REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por APARECIDA FRUGONI em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas no processo. A autora alega, em suma, que vem recebendo cobranças perpétuas, intimidadoras, indefinidas, coercitivas e abusivas, com ameaças de protesto e negativação de seu nome, em razão de dívida relativa ao Contrato nº 00000000000413701, com vencimento em 22/07/2001, portanto há mais de 24 anos. A dívida encontra-se prescrita e as cobranças são realizadas por empresas terceirizadas parceiras da ré, mediante telefonemas diários e insistentes, sem limite de horário, e mensagens de cobrança, o que viola o art. 42 do CDC. A conduta da ré também afronta os §§1º e 5º do art. 43 do CDC e a Súmula 323 do STJ, pois a dívida prescrita não pode servir de fundamento para impedir o acesso da autora a crédito. A prescrição atingiu não apenas o valor principal, como também os acessórios, multa e juros de mora, os quais seguem a sorte do principal. Prescrita a obrigação, ela se converte em obrigação natural, sendo inexigível tanto judicial quanto extrajudicialmente, nos termos dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. A autora é idosa, com mais de 70 anos de idade, beneficiária de prestação continuada do INSS, percebendo renda mensal de R$ 1.621,00. Sustenta a existência de relação de consumo. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: 1) os benefícios da justiça gratuita; 2) a tutela de urgência em caráter liminar, para obrigar a ré a não protestar e a não negativar o nome da autora, bem como para não exigir coercitivamente o pagamento da dívida, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada descumprimento; 3) a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito e de seus acessórios, com condenação da ré a não protestar e a não negativar o nome da autora; 4) a inversão do ônus da prova; 5) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado do débito. Informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.461,48. Decisão interlocutória no id. 268744830, que deferiu a gratuidade de justiça, anotou a prioridade na tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003, e deferiu a tutela de urgência para determinar a abstenção imediata de protesto e negativação do nome da autora em razão da dívida relativa ao Contrato nº 00000000000413701, bem como a abstenção de cobrança coercitiva do referido débito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Dispensou a audiência de conciliação do art. 334 do CPC. Determinou a citação da ré. A ré foi citada via Domicílio Eletrônico Judicial, id. 269041055, e intimada pessoalmente por Oficial de Justiça em 18/03/2026, id. 269396290. A ré ofertou defesa, modalidade contestação, no id. 271413636, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação extrajudicial. Pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1264 do STJ. Incorreção do valor da causa.…
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