Processo 0705855-61.2025.8.07.0004

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0705855-61.2025.8.07.0004
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705855-61.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. D. R. D. S. REVEL: P. R. B., P. G. R. B., Z. R. B., Z. R. B., G. Z. R. B. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por M.D.R.S. em face dos herdeiros do falecido J.B., a saber, P.R.B., P.G.R.B., Zm.R.B., Zd.R.B. e G.Z.R.B., com fundamento nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil. Aduz a parte autora, em síntese, que manteve relacionamento afetivo iniciado estável e duradouro para constituir família iniciado em abril de 2012, encerrado com o óbito do companheiro em 11 de março de 2024. Sustenta que, embora tenha sido casada com J.B. desde 15/07/1967, sob o regime da comunhão parcial de bens, o vínculo conjugal foi dissolvido por escritura pública de divórcio direto consensual lavrada em 16/04/2012 no 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal, Livro 0413, fls. 086, do ID 234851616. Afirma que, não obstante a dissolução formal do casamento, manteve com o ex-cônjuge convivência pública, contínua e duradoura, com o propósito de constituição de família( no caso, manutenção da família), até o óbito ocorrido em 11/03/2024, conforme certidão do ID 234851602. Requereu, ao final, o reconhecimento e a dissolução da união estável no período compreendido entre abril de 2012 e 11/03/2024, com posterior averbação da sentença no Cartório de Registro Civil competente, nos moldes do Provimento CNJ nº 37/2014. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência e rendimentos, escritura pública de divórcio, registros fotográficos, certidão de óbito, declarações de anuência subscritas pelos filhos e rol de testemunhas. Determinada a emenda da inicial para regularização cadastral e para juntada das certidões atualizadas de nascimento e casamento dos envolvidos (decisões dos IDs 235101268, 239840067, 243653687, 245454746 e 248862969), foram acostadas a certidão de nascimento da autora (ID 243341000), a certidão de casamento atualizada (ID 248539290) e a certidão de nascimento do de cujus (ID 250475755), bem como o comprovante de regularidade cadastral perante a Receita Federal (ID 252161277). Pela decisão interlocutória do ID 252611230 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação dos requeridos e a alteração do nome da autora nos sistemas informatizados para M. D. R. D. S.. Realizadas as diligências citatórias por carta com aviso de recebimento, oficial de justiça e meio eletrônico (IDs 254447088, 254598135, 254598278, 256072182 e 256909322), transcorreu o prazo de defesa sem apresentação de contestação, consoante certificado no ID 259961144. Pela decisão do ID 265049092, foi decretada a revelia dos requeridos, sem a produção dos seus efeitos materiais, determinando-se a produção de prova oral. O Ministério Público, em parecer do ID 273599806, manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse de incapazes (art. 178, II, do CPC). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 26/05/2026, conforme termo do ID 277432242, foram ouvidas, sob compromisso, as testemunhas S.M.S.B. e J.F.N., sendo dispensada a terceira testemunha arrolada. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações…

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