Processo 0705857-52.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705857-52.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMULO MAROCCOLO FILHO IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Romulo Maroccolo Filho contra ato atribuído ao Chefe da Gerência de Contagem de Tempo Especial do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF. Afirma o impetrante, em síntese, que é servidor público do Distrito Federal, ocupante do cargo efetivo de médico, e que, em 23/06/2025, formulou requerimento administrativo visando à emissão de Declaração de Tempo Especial, documento indispensável à instrução de seu processo de aposentadoria e à percepção do abono de permanência, nos termos da legislação aplicável. Sustenta que, apesar de transcorrido lapso superior a onze meses, a autoridade impetrada permanece inerte, sem proferir decisão administrativa, mesmo após a juntada de toda a documentação exigida e a existência de movimentações internas no processo administrativo SEI nº 00060-00320177/2025-72, cuja última movimentação data de 23/03/2026. Aduz que a omissão administrativa configura violação a direito líquido e certo de obter resposta em prazo razoável, bem como afronta aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, agravada pelo fato de o impetrante possuir mais de 60 anos de idade, fazendo jus à prioridade de tramitação, comprovada por documento de identificação. Aponta como abuso de poder a omissão injustificada da autoridade coatora em concluir a análise do requerimento administrativo. Requer, em sede liminar, seja determinada à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo, com a devida análise do pedido de emissão da Declaração de Tempo Especial, no prazo a ser fixado por este Juízo, sugerindo-se o prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária. No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar. Deu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Custas recolhidas (ID 274011760). A decisão de ID 275064043 deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que concluísse a análise do processo administrativo SEI nº 00060-00320177/2025-72 no prazo máximo de 10 (dez) dias, com força de mandado. Informações administrativas juntadas aos autos (IDs 277783429 a 277783438) noticiaram o cumprimento da ordem, com a emissão, em 26/05/2026, da Declaração de Tempo de Atividade Especial em favor do servidor, que totalizou 9.401 dias (25 anos, 9 meses e 6 dias) em atividades especiais e 2.864 dias (7 anos, 10 meses e 9 dias) convertidos em tempo comum, restituindo-se os autos administrativos ao órgão de origem para as providências cabíveis. O IPREV/DF, na petição de ID 278675448, requereu seu ingresso no polo passivo e, em preliminares, arguiu a incompetência da Justiça Comum Distrital, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e a inadequação da via eleita cumulada com perda superveniente do objeto. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público, no parecer de ID 279121399, manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público qualificador. É o relatório. Decido. Estão presentes os…
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