Processo 0705857-88.2022.8.07.0019

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0705857-88.2022.8.07.0019
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0705857-88.2022.8.07.0019 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: L. S. D. S. REQUERIDO: L. G. P. B., F. B. D. S. K. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem movida por L. S. D. S. em face de Flávia Braga de Sousa Kamite e Luciano Gleidston Peixoto Braga, herdeiros de I. P. B.. Afirma o autor que conviveu em união estável com a Sra. Ilma de novembro de 1978 até o falecimento dela, ocorrido em 18/08/2019. Relata que tiveram uma filha, a ora requerida Flávia, nascida em 18/11/1978, enquanto o requerido Luciano é filho apenas da falecida Ilma, de relacionamento anterior. Declarou que em 2019 celebraram escritura púbica declarando que viviam em união estável desde 1978. Ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o reconhecimento da união estável, bem como a declaração dos bens integrantes do patrimônio comum, especialmente um imóvel localizado no Recanto das Emas, ficando a efetiva partilha dos bens reservada ao competente procedimento de inventário ou arrolamento. A respeito do patrimônio, alegou que a escritura pública celebrada em 2019 estabeleceu o regime da separação de bens a partir da sua confecção, mas quanto ao período anterior deve ser observado o regime vigente quando da aquisição de cada bem. Citada, a requerida Flávia apresentou manifestação concordando com a pretensão autoral (ID 152630047). O requerido Luciano, por sua vez, citado, apresentou contestação (ID 205920475), afirmando, em síntese, que, embora não negue a união estável mantida entre sua genitora e o autor, se contrapõe ao pedido de reconhecimento da meação, ao argumento de que a escritura pública estabeleceu o regime da separação convencional de bens. Réplica pela parte autora (ID 208929772), ocasião em que reafirmou que o regime da separação foi estabelecido apenas a partir da escritura pública em diante, não retroagindo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal (Ids 213954774 e 214045486). Decisão proferida ao ID 227572684 deferiu a produção da prova pleiteada. A primeira audiência de instrução restou prejudicada porque o autor não pôde comparecer em razão de problemas de saúde. Na ocasião, os requeridos Flavia e Luciano reconheceram que a mãe falecida Ilma e o autor conviveram em união estável até o falecimento dela, sendo, ainda, com a concordância da advogada da parte autora, que estava presente, estabelecido como termo inicial janeiro de 1973. Ainda no mesmo ato, foi proferida decisão judicial incluindo como controvérsia a existência ou não de esforço comum entre as partes para a formação do patrimônio antes do advento da Lei 9.278/1996, período em que a partilha exige prova da participação de ambos na aquisição. Diante da fixação posterior do referido ponto controvertido e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, foi concedido às partes o prazo de 15 dias para juntada de documentos. Em resposta,…

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