Processo 0705862-71.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA), ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 10788A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0705862-71.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Lindinalva Vital de Lima - RÉU: Odontoprev S.a - A exequente requer a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fundamento no art. 524, § 2º, do CPC, sob o argumento de que, na condição de beneficiária da gratuidade da justiça e assistida da Defensoria Pública, não dispõe de estrutura própria de contadoria para cálculo dos encargos incidentes, especialmente diante da complexidade dos parâmetros definidos na sentença. O pedido merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça e assistida pela Defensoria Pública, é facultada ao juízo a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, independentemente de prévia apresentação de memória de cálculo pelo exequente, porquanto a exigência irrestrita dessa formalidade configuraria óbice desproporcional ao acesso à jurisdição (STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha com o cálculo discriminado e atualizado do débito, incluindo o valor principal, os consectários legais e os honorários advocatícios de sucumbência, observados os parâmetros fixados na sentença. Após o retorno, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 523, § 3º, e 854, ambos do CPC. Intime-se.
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