Processo 0705863-90.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705863-90.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CANDIDA RODRIGUES RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Cândida Rodrigues Ramos (“Autor”), em desfavor de Banco do Brasil S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A parte autora, na peça exordial (id. 242617034), afirma, em síntese, que: (i) incorporou ao Ministério do Exército, em Brasília/DF, em 22.11.1977, e prestou mais de quarenta anos de serviço público até a aposentadoria; (ii) ao solicitar o saque das cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PASEP”), recebeu apenas R$ 1.576,24; (iii) o demonstrativo fornecido pelo réu continha registros somente a partir de 1999; (iv) após requerer a microfilmagem referente ao período integral de participação no programa, constatou depósitos anuais em sua conta individual até 1988; (v) a décima nona folha da microfilmagem registra saldo de Cz$ 139.782,00 em 19.08.1988; (vi) a partir de 1989, a conta deixou de receber novos depósitos de cotas, mas o saldo deveria permanecer sujeito à correção monetária e aos juros; (vii) as folhas posteriores da microfilmagem indicam que as cotas deixaram de ser corrigidas e remuneradas, além de registrarem retiradas que reputa indevidas; (viii) somente em 2024, após obter a microfilmagem e o extrato do PASEP, tomou conhecimento das alegadas irregularidades; (ix) o laudo pericial contábil particular apurou prejuízo material de R$ 109.302,77, já considerada a quantia recebida; (x) a falha na administração da conta, a redução do saldo e os alegados saques indevidos causaram prejuízos materiais, constrangimentos e angústias; (xi) atribuiu à causa o valor de R$ 129.302,77. 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: c) No mérito, a CONDENAÇÃO do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 109.302,77 (cento e nove mil, trezentos e dois reais e setenta e sete centavos, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme planilha e memória de cálculos (Anexo); [...] f) Ainda no mérito, a CONDENAÇÃO do Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral; 4. Deu-se à causa o valor de R$ 129.302,77 (cento e vinte e nove mil, trezentos e dois reais e setenta e sete centavos). 5. A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial (id. 242617041). 6. Foram juntados documentos com a petição inicial. Gratuidade da Justiça 7. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (id. 250122347). Contestação 8. A parte ré foi citada e juntou contestação, na qual, dentre outras questões, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a autora realizou o saque há mais de 10 (dez) anos. 9. No mérito, alega que: (i) a autora é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PASEP”) e pretende receber diferenças…
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