Processo 0705867-72.2025.8.07.0005

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0705867-72.2025.8.07.0005
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705867-72.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Cuida-se de ação de Revisão de Alimentos proposta pela parte autora em epígrafe, representada por sua genitora, em desfavor do requerido, qualificados nos autos. Alega a parte autora que os alimentos foram acordados em 20% dos rendimentos brutos do genitor, porém, o montante não tem sido suficiente para suprir metade das despesas com a criança. Por fim, requereu a majoração da prestação alimentícia para 30% dos rendimentos brutos do alimentante. O pedido de antecipação de tutela para revisão dos alimentos foi indeferido no ID 238054315. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 245107863. Sustentou que não houve alteração em seus rendimentos que justificasse a majoração, e requereu a improcedência do pedido. Réplica no ID 247152224. Intimadas para juntarem provas, a parte autora requereu a prova oral, o que foi indeferido no ID 254362961. A requerente apresentou alegações finais no ID 254362961, e o requerido no ID 257231674. O Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido, requerendo a fixação dos alimentos em 22% dos rendimentos brutos da parte ré. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A revisão dos alimentos já fixados por sentença judicial, ainda que homologatória de acordo celebrado pelas partes, depende da comprovação de fatos supervenientes ao estabelecimento da pensão alimentícia que tenham ocasionado o aumento ou diminuição das despesas do alimentando e a melhora ou piora da situação financeira do alimentante, circunstâncias estas aptas a autorizar a alteração do quantum dos alimentos, sem se descurar da análise do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade financeira de quem paga, nos termos do artigo 1.694, § 1º do Código Civil. Assim, dispõe o artigo 1.699 do Código Civil que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo". Em outras palavras, a procedência do pedido revisional de alimentos depende da alteração do binômio possibilidade-necessidade e a sua prova incumbe à parte que a alega. Neste sentido, a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 'in' Direito das Famílias, Lumen Juris, 2008, p. 660: "Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior a sua fixação, decorrente de fato imprevisível (...)". No caso presente, a genitora comprovou as despesas da infante com mensalidade e transporte escolar no valor de R$ 1.326,76, além de outros gastos com alimentação, consultas médicas, medicamentos e tratamento odontológico (ID 234284320). Por sua vez, verifica-se que a prestação alimentícia está em torno de R$ 519,00 (ID 245110747), o que está aquém das necessidades da criança. Destaca-se, ainda, que os alimentos foram fixados há mais de 10 anos, havendo o incremento natural dos custos com a filha. Dessa forma, considerando que o alimentante aufere aproximadamente R$ 4.000,00 (ID 245110747), e que não há outros filhos, revela-se razoável a fixação da prestação alimentícia no patamar de 22% dos seus…

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