Processo 0705874-35.2023.8.07.0005

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0705874-35.2023.8.07.0005
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705874-35.2023.8.07.0005 RECORRENTE: JONATHAN RUDRIGUES CARDOSO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME ABERTO. INADEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 (quinze) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão restringe-se à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, diante da existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença. III. Razões de decidir: 3. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar não apenas o quantum da reprimenda, mas também as diretrizes dos artigos 33, parágrafos 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 4. A pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos e a primariedade do réu não impõem, por si sós, o regime aberto. Reconhecidas na sentença a desfavorabilidade de duas circunstâncias judiciais (antecedentes e das circunstâncias do crime), o regime semiaberto revela-se consoante a legislação de regência, bem como proporcional e compatÃvel com a censura da conduta. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. A parte recorrente alega afronta aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, defendendo que considerar as circunstâncias judiciais para impor regime prisional mais severo implica em atribuir peso desproporcional a tais circunstâncias, ampliando a discricionariedade do juiz, em detrimento da primariedade do réu e do quantum de pena fixado – no caso, pena inferior a quatro anos. Invoca dissÃdio jurisprudencial, apresentando ementas de julgados do STJ como paradigmas. II – O recurso é tempestivo, as partes são legÃtimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 83930135): “A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não decorre apenas do quantum da reprimenda, devendo o julgador observar, igualmente, as diretrizes dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, especialmente quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis. (...) No caso concreto, a…

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