Processo 0705886-17.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705886-17.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO WAGNER DA SILVA ROCHA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de exibição de documentos proposta por PAULO WAGNER DA SILVA ROCHA em face de BANCO BMG S.A, na qual a parte autora alega, em sua petição inicial de ID 277018387, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado. Com a exordial, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando declaração de hipossuficiência no ID 277018393, além de documentos como o Extrato de Empréstimos (ID 277021096), o Histórico de Créditos (ID 277021097) e a Carta de Concessão (ID 277021099). Este Juízo, por meio da decisão de ID 277067180, observou indícios de litigância abusiva e determinou que a parte autora comprovasse a alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de comprovantes de renda e despesas, faturas de cartão de crédito, contracheques, extratos bancários e a última declaração de Imposto de Renda. A parte autora peticionou no ID 280026691 requerendo dilação de prazo para cumprimento da diligência, o que foi deferido pelo despacho de ID 280144470. O BANCO BMG S.A apresentou contestação no ID 281463534, acompanhada de faturas e planilhas evolutivas no ID 281463535, bem como o Termo de Adesão (ID 281463539) e a Cédula de Crédito Bancário (ID 281463540). Em sua defesa, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a capacidade financeira do autor para suportar os encargos processuais, demonstrando a utilização reiterada do cartão e saques de valores expressivos. A parte autora apresentou réplica no ID 282612230, na qual reiterou o pedido de gratuidade e sustentou que a apresentação dos documentos em sede judicial confirmaria a pretensão resistida. Os autos vieram conclusos para análise específica do pleito de assistência judiciária gratuita e das condições para o prosseguimento do feito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O exame da gratuidade de justiça deve ser pautado pelo rigor constitucional, uma vez que o benefício visa garantir o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil reforça tal exigência em seu artigo 98, caput, ao dispor que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é meramente relativa, cabendo ao magistrado, diante de elementos que apontem para a capacidade financeira da parte, exigir a prova da alegada miserabilidade ou indeferir o pedido, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de…
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