Processo 0705890-48.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705890-48.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705890-48.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUBER HENRIQUE CAETANO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por GLAUBER HENRIQUE CAETANO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas. Narra o Requerente que exercia atividade remunerada como motorista de aplicativo, utilizando a plataforma da Requerida como meio exclusivo para a realização das corridas, e que esta teria, de forma unilateral e injustificada, bloqueado valores referentes a corridas efetivamente realizadas, em montante de R$300,00. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediato desbloqueio da conta e liberação do saldo, com fixação de multa diária. No mérito, a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta e dos valores retidos, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Audiência de conciliação realizada, mas com resultado infrutífero (ID 274848010). Em contestação (ID 275866221), a Requerida arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza comercial da relação entre o motorista parceiro e a plataforma; a inexistência de falha na prestação do serviço, asseverando que a conta de motorista do Requerente permanece ativa, sem qualquer restrição, e que os repasses semanais foram regularmente efetuados, sendo a última viagem realizada em 3/9/2024; a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por ausência de ingerência sobre a conta bancária mantida pelo Banco Digio; e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e do dano moral. O Requerente deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação à contestação (ID 277794675). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário, embora dispensável (art. 38 da Lei 9.099/95). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido, uma vez que a análise sobre sua responsabilidade ou não pelo bloqueio do valor é matéria atinente ao mérito. Não havendo outras questões prefaciais a serem analisadas, procedo com o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se a definir se houve, por parte da Requerida, conduta ilícita consistente no bloqueio unilateral e injustificado de valores pertencentes ao Requerente, originados de corridas realizadas por meio da plataforma, e, em caso positivo, se tal conduta enseja a obrigação de fazer postulada e o pagamento de indenização por danos morais. Antes de adentrar a análise probatória, impõe-se delimitar o regime jurídico aplicável à relação entabulada entre as partes, uma vez que o Requerente, na qualidade de motorista que utiliza a plataforma da Requerida como meio para o exercício de atividade econômica remunerada, não pode ser qualificado como destinatário final, à luz da teoria finalista adotada pela jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a plataforma da Requerida constitui, para o Requerente, instrumento profissional voltado à captação de demanda…

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