Processo 0705890-78.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705890-78.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAELA NOGUEIRA DUTRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. Da preliminar de ausência de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora afirma ter sofrido bloqueio indevido da função crédito de cartão bancário e busca indenização por danos morais. Ademais, consta dos autos reclamação administrativa formulada perante a plataforma Consumidor.gov.br, respondida pela instituição financeira sem solução integral da controvérsia. Assim, há utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a existência, ou não, de falha na prestação do serviço constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, podendo ser afastada nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a parte autora narra que recebeu novo cartão físico do Banco do Brasil, final 1201, realizou o desbloqueio e, em 13/04/2026, ao tentar utilizá-lo em posto de combustível, teve a operação recusada, fato que teria lhe causado constrangimento. Sustenta, ainda, que a fatura de abril indicava limite disponível, mas o aplicativo apresentava inconsistência, informando inexistência de cartão elegível. A instituição financeira, por sua vez, afirma que a revisão do limite decorreu de análise periódica de crédito e da existência de restrição cadastral vinculada à parte autora, procedimento previsto nas condições contratuais do cartão. A fatura juntada aos autos indica limite disponível à época. Contudo, também consta dos autos que a própria autora reconheceu a existência de pendência pretérita vinculada à empresa Empório Mais Natural Ltda ME, ainda pendente de baixa formal, circunstância apta a justificar reavaliação de perfil creditício pela instituição financeira. A concessão e a manutenção de limite de crédito não constituem direito absoluto do consumidor, pois dependem de critérios internos de análise de risco, capacidade de pagamento, histórico financeiro e informações cadastrais. A instituição financeira pode revisar, reduzir ou suspender limite de crédito, desde que o faça sem abuso, discriminação ou violação grave aos deveres de informação e boa-fé. No caso, embora se possa reconhecer falha de comunicação e desencontro de informações nos canais de atendimento, não se verifica prova suficiente de ato ilícito grave apto a justificar reparação por dano moral. A…
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