Processo 0705893-52.2025.8.07.0011

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0705893-52.2025.8.07.0011
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705893-52.2025.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSM IMAGENS LTDA REQUERIDO: DOMINIQUE SOUZA MOREIRA DE ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por BSM Imagens Ltda. em face de Dominique Souza Moreira de Andrade, na qual a autora afirma ter celebrado com a ré, em 05/09/2024, contrato individual de prestação de serviços fotográficos e confecção de produtos fotográficos, referente ao Plano III – Combo Prime, no valor total de R$ 4.256,50, a ser adimplido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 354,70, mediante boletos bancários, com primeiro vencimento em 10/10/2024. Sustenta a autora que prestou o serviço contratado, disponibilizando à ré, pela plataforma ISOHUB, o material digital das imagens capturadas, mas que a requerida permaneceu inerte quanto ao encargo contratual de escolha das fotografias para confecção do álbum. Alega, ainda, que a ré deixou de pagar 8 (oito) parcelas, vencidas de 10/02/2025 a 10/09/2025, no valor unitário de R$ 354,70, apurando débito atualizado, até 31/10/2025, no montante de R$ 3.094,95, conforme memória de cálculo (ID 256290324). Instruiu a inicial com documentos. Regularmente citada, a ré apresentou embargos monitórios (ID 265745775), na qual: (a) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) admitiu a contratação dos serviços fotográficos e o pagamento de 4 (quatro) parcelas (10/10/2024, 10/11/2024, 10/12/2024 e 10/01/2025), afirmando que os valores adimplidos totalizaram R$ 1.018,84; (c) alegou que os serviços do Combo Prime não foram integralmente prestados, notadamente o ensaio fotográfico com a família e a entrega do álbum de formatura, atribuindo à autora omissão no agendamento; (d) invocou o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e o art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido); (e) formulou contraproposta de parcelamento em 10 (dez) parcelas de R$ 266,84, condicionada à entrega dos serviços contratados. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 269610765). Intimadas para especificação de provas (ID 270204805), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 270918237) e a ré reiterou os pedidos da peça de embargos (ID 272114615). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 277266793). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos documentais carreados aos autos. Ambas as partes, ademais, requereram expressamente o julgamento antecipado. A ré requereu o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento em declaração de hipossuficiência e afirmação de desemprego (ID 266239745). A autora impugnou o pedido, ao argumento de que a ré reside em área nobre da capital. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O simples endereço residencial, isoladamente considerado, não constitui elemento apto a afastar a presunção legal, sobretudo em se tratando de pessoa desempregada e sem prova em contrário de rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à ré, ressalvada a possibilidade…

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