Processo 0705895-64.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705895-64.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA MARIA REZENDE SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Deixo de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Proceda-se à retirada de eventual anotação de justiça gratuita na autuação do feito. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. A parte autora requer provimento judicial que determine ao Distrito Federal a submissão ao procedimento cirúrgico de "Retirada de tela (sling) com fistulectomia". Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Em que pese todos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos. Nessas situações, para que a atuação do Judiciário se revele legítima e justa, o autor da ação deve estar em situação de grave risco à sua saúde ou mesmo vida. Houve inscrição da solicitação em questão no SISREG em 27/03/2026 (ID 273942361), sob o número 659115628, com a classificação de risco AZUL - Atendimento Eletivo. No caso em tela, verifica-se que a espera pelo serviço público de saúde totaliza aproximadamente 40 dias até a presente data, prazo este que se encontra muito aquém do limite de 180 (cento e oitenta) dias considerado razoável pelo Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça para a realização de cirurgias eletivas. Ademais, não obstante a gravidade potencial relatada em exames de imagem (edema ósseo em RM de 13/03/2026), não se vê nos autos relatório médico atualizado que aponte a agudização do quadro clínico para os contornos de emergência ou urgência real (Prioridade Zero), conforme as definições da Resolução CFM nº 1.451/1995. Os documentos de alta hospitalar e relatórios ambulatoriais indicam que a paciente encontra-se "estável…
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