Processo 0705897-36.2020.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705897-36.2020.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0705897-36.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Thiago de Moura Rodrigues Vilela - Apelante: Instituto Nacional de Seguro Social - Apelado: Thiago de Moura Rodrigues Vilela - Apelada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0705897-36.2020.8.02.0001 Recorrente: Thiago de Moura Rodrigues Vilela. Advogado: José Francisco Oliveira Rego (OAB: 7928/AL). Advogado: Herbert de Oliveira Silva (OAB: 11008/AL). Advogado: Fernanda Nicolodi Rego (OAB: 16015/AL). Advogado: Thiago Elifas Souza Marques (OAB: 16330/AL). Recorrido: Instituto Nacional de Seguro Social. Procurador: Victor Quintella Pacca Luna (OAB: 5844/AL). Procurador: Carlos Francisco Lopes Melo (OAB: 16559/CE). Procurador: Márcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Thiago de Moura Rodrigues Vilela, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial de fls. 326/339, a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 10, 11, 64, §1º, 300, 485, IV, 489, §1º, VI, e 520 do Código de Processo Civil e os arts. 59 e 115, II, da Lei .º 8.213/91, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 340/349, alegou que o acórdão violou os arts. 1º, III, 5º, LIV, 6º e 109, I, da Carta Magna, bem como formulou pedido de concessão de efeito suspensivo. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 356. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 52, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, ao menos parte da matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 326/339 e do recurso extraordinário de fls. 340/349. Admissibilidade do recurso especial (fls. 326/339) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do…

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