Processo 0705900-86.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705900-86.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Posse e Exercício (10240) Requerente: ANA KELLE FARIAS MUNIZ NASCIMENTO Requerido: COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ANA KELLE FARIAS MUNIZ NASCIMENTO impetrou mandado de segurança em desfavor de ato atribuído ao COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura nº 01 — TECENF, com resultado homologado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 231, de 12/12/2023; que foi nomeada por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal nº 58, de 27/03/2026, e convocada para tomar posse no prazo de trinta dias; que apresentou a documentação exigida, incluindo diploma de graduação em Enfermagem e certidão de inscrição ativa no Conselho Regional de Enfermagem; que o Núcleo de Admissão e Movimentação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal indeferiu a posse sob o fundamento de que não teria apresentado certificado de curso técnico em enfermagem; que o item 2.1 do edital admite expressamente "curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe"; que o diploma de graduação em Enfermagem, acompanhado de registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem, constitui habilitação legal equivalente e superior à exigida no certame; que a Lei nº 7.498/1986 estabelece hierarquia profissional segundo a qual as atribuições do Técnico de Enfermagem constituem subconjunto das atividades do Enfermeiro; que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1094, firmou tese vinculante no sentido de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que exija título de Ensino Médio profissionalizante ou curso técnico em área específica, caso detenha diploma de nível superior na mesma área profissional; que protocolou requerimento administrativo de reconsideração junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sem resposta tempestiva, encerrando-se o prazo de posse em 27/04/2026. Ao final requereu a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora a imediata posse no cargo de Técnico de Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a notificação da autoridade coatora e a concessão definitiva da segurança para a anulação do ato coator, reconhecendo o direito líquido e certo à posse, a condenação ao pagamento das diferenças salariais desde a data da recusa de posse e reparação por dano moral. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos ao juízo de plantão, que determinou o encaminhamento ao juízo natural por ausência de urgência apta a justificar a apreciação fora do expediente forense (ID 273979196). Foi indeferida a liminar (ID 274016694). A impetrante opôs embargos de declaração (ID 274119499), os quais foram rejeitados (ID 276855687). Em face dessa decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0723084-12.2026.8.07.0000, no qual foi…
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