Processo 0705904-75.2025.8.02.0058

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0705904-75.2025.8.02.0058
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL) - Processo 0705904-75.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - DENUNCIDO: Jaelton Henrique Silva - DECISÃO A defesa apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu, em síntese, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, sustentando a existência de falhas recorrentes no equipamento, excesso de prazo na imposição da medida e prejuízos ao tratamento psiquiátrico do acusado. Subsidiariamente, pleiteou autorização para alteração de seu endereço residencial, com a correspondente atualização do perímetro de monitoramento. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da monitoração eletrônica, por entender inexistente alteração do quadro fático que justificasse a modificação da medida cautelar, requerendo apenas que o órgão responsável proceda à verificação da funcionalidade do equipamento. Manifestou-se, ainda, favoravelmente ao pedido subsidiário de alteração de endereço, desde que promovida a atualização cadastral e a readequação do perímetro de fiscalização, permanecendo inalteradas as demais medidas cautelares impostas. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 5º, e 319, IX, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto persistirem os pressupostos que justificaram sua imposição, devendo ser reavaliadas sempre que houver alteração relevante do quadro fático. No caso concreto, verifica-se que a defesa apenas reproduz argumentos anteriormente submetidos à apreciação deste Juízo, sem demonstrar fato novo apto a evidenciar o desaparecimento dos fundamentos que ensejaram a imposição da monitoração eletrônica. A alegação de defeito no equipamento, por sua vez, não veio acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar a inviabilidade da manutenção da medida. Ainda que eventualmente constatada falha técnica, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à revogação da cautelar, mostrando-se mais adequada a determinação para que o órgão responsável realize inspeção, reparo ou substituição do equipamento, preservando-se a finalidade da medida cautelar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o monitoramento eletrônico constitui medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva, sendo legítima sua manutenção quando adequadamente fundamentada e persistentes os requisitos da cautelaridade, inexistindo constrangimento ilegal apenas em razão do decurso do tempo, desde que haja reavaliação periódica da necessidade da medida. Vejamos decisão de Tribunais Superiores: "A medida alternativa aplicada, por sua natureza menos gravosa que a prisão preventiva, está vinculada a elementos de cautelaridade e visa garantir a ordem pública e prevenir a ocorrência de novos delitos." (STJ, AgRg no RHC 228.449/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 11/03/2026). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP devem observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, cabendo ao magistrado mantê-las enquanto subsistirem os motivos concretos que as justificaram, desde que mediante fundamentação idônea (STF, HC 143.641/SP; HC 188.888/SP). No presente feito, permanece íntegro o fundamento que justificou a imposição da monitoração eletrônica, inexistindo demonstração de alteração substancial das…

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