Processo 0705907-22.2023.8.07.0006

TJDFT • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0705907-22.2023.8.07.0006
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705907-22.2023.8.07.0006 RECORRENTE: E. F. P. RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA DISSIMULAÇÃO. EXCLUSÃO. RELATÓRIO DE DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIMES CONEXOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A ausência da gravação audiovisual do depoimento especial não acarreta nulidade automática quando demonstrado extravio superveniente e existência de outros registros colhidos em conformidade com a Lei nº 13.431/2017, aptos a garantir contraditório e ampla defesa. O relatório subsiste como elemento histórico, sem carga decisória autônoma. 2. As qualificadoras previstas no CP, art. 121, § 2º, II e IV somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de invasão da competência do Conselho de Sentença. 3. A qualificadora do motivo fútil deve ser excluída quando a conduta do agente decorre de reação a situação objetivamente grave envolvendo possível abuso sexual de filha adolescente, circunstância incompatível com a ideia de motivação frívola ou desproporcional. 4. A qualificadora da dissimulação exige artifício, engodo ou ocultação de finalidade homicida para surpreender a vítima. Hostilidade ostensiva desde o início, com confronto direto, ameaça imediata e disparos subsequentes, não revelam emprego de ardil, impondo a retirada do inciso IV do art. 121, § 2º, do CP. 5. A conduta configuradora do crime de constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma revela núcleo típico autônomo, voltado a coação e exposição da vítima, não se tratando de mero ato preparatório ou fase de execução do homicídio tentado, o que afasta a consunção. 6. A posse irregular de arma de fogo não é absorvida quando os elementos comprovam permanência prévia e autônoma da arma sob guarda do agente, sem demonstração de que a posse se destinava exclusivamente à prática do homicídio. 7. Afastadas as qualificadoras, o réu é pronunciado por homicídio tentado simples, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar tanto o crime doloso contra a vida quanto os crimes conexos, em observância à soberania dos veredictos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 12, inciso VI, da Lei 13.431/2017, e 158-A, do Código Penal, argumentando quebra da cadeia de custódia, uma vez que o depoimento especial não foi inserido de forma gravada no PJe. Refere que a vítima foi ouvida em condições precárias e não foram observadas as prescrições legais; b) artigo 157, caput, §§1° e 3°, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido indevidamente considerou o relatório como elemento histórico, sem carga decisória autônoma, relativizando a ordem de desentranhamento das provas ilícitas, em desatendimento à plenitude de defesa.…

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