Processo 0705909-48.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705909-48.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NEUTON PLINIO REIS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe movem NEUTON PLINIO REIS e FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa do autor e passiva do próprio ente, prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, inexigibilidade do título executivo por afronta ao Tema 864 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e excesso de execução (ID 280646737). Anexou planilha ID 280646738. Manifestou-se o autor (ID 282830880). É o relatório. Decido. Inicialmente, analisam-se as questões de ordem processual. O réu sustenta a ilegitimidade ativa do autor em razão de sua condição de aposentado à época da implementação do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, ao argumento de que a vantagem seria devida exclusivamente aos servidores em atividade, e a ilegitimidade passiva do próprio ente distrital, sob o fundamento de que o pagamento dos proventos compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. O autor rebateu as teses sustentando que o título executivo condenou diretamente o Distrito Federal, sem qualquer restrição quanto aos servidores em atividade, sendo suficiente, para instaurar o cumprimento individual, a integração do autor à categoria substituída pelo SINDSASC/DF. O título executivo formado na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013 na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF, com o pagamento das diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o efetivamente pago, no período compreendido entre 1/11/2015 e a data da efetiva implementação, sem qualquer restrição quanto aos servidores em atividade. A pretensão executiva do autor, integrante da categoria substituída, decorre diretamente do título executivo, sendo suficiente, para instaurar o cumprimento individual, a demonstração de sua condição de substituído, o que resta comprovado pelas fichas financeiras que instruem a inicial. A condição de aposentado não afasta o direito à percepção das diferenças remuneratórias referentes ao período em que integrava a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, sob pena de indevida restrição do alcance do título executivo transitado em julgado, em afronta à coisa julgada material. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Distrito Federal, a condenação foi imposta ao próprio ente distrital, e não ao IPREV/DF, não cabendo, em fase de cumprimento, a rediscussão de matéria já decidida com autoridade de coisa julgada. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa do autor e de ilegitimidade passiva do Distrito Federal. Passa-se à análise da prejudicialidade externa. O réu sustenta a necessidade de suspensão do feito, com fundamento na alínea "a" do inciso V do artigo 313 do…
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