Processo 0705909-88.2025.8.07.0016
TJDFT • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705909-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução aviados por ROSEMARY MARTINS DE OLVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL. A embargante sustenta que a execução aviada contra si é indevida e deve ser extinta. Afirma que houve [sic] prescrição do débito, em razão da demora em ajuizar a demanda, devendo ser abatido da dívida o montante correspondente ao período entre 1997 e 1999. Ademais, alega que houve prescrição intercorrente por demora em se obter a citação da demandante. Alega que é parte ilegítima para a cobrança da taxa de ocupação, pois não assinou nenhum documento “comprovador de que seria a responsável pelo tributo”. Aduz, igualmente, que não deve taxa de ocupação, uma vez que o imóvel se encontra registrado no nome do Distrito Federal, além de ter sido o seu direito de preferência na aquisição do bem inviabilizado pelo ente federado. Sustenta que nunca houve cobrança da taxa de ocupação em sua folha de pagamento, o que reforçaria a irregularidade da cobrança. A decisão de ID n. 248849728 registrou a concessão da gratuidade da justiça à demandante pela Segunda Instância, bem como recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Intimado, o Distrito Federal impugnou os embargos ao ID n. 253506394. Afastou a prescrição intercorrente, com fundamento na súmula n. 106, do STJ e na tese fixada no Tema Repetitivo n. 383, da mesma Corte, indicando, também, que a citação e a constrição patrimonial interromperam a prescrição. Sustenta que a taxa de ocupação é devida pela embargante, que chegou a usar a ocupação do imóvel na condição de pensionista para justificar o direito de preferência na aquisição do bem, o qual não foi adquirido porque a própria embargante deixou de atender às notificações administrativas para liquidar o débito. Afirma que os carnês de cobrança da taxa foram emitidos, porém não foram quitados. Conclui aduzindo que “é incorreta a alegação de que a autora nunca optou por ocupar um imóvel funcional. Ela sucedeu seu pai na ocupação, residiu no imóvel por anos e até tentou adquiri-lo com base no direito de preferência assegurado ao ocupante do imóvel. Logicamente, deve arcar com os encargos da ocupação, que deveria ter pago, mas não pagou.” Intimada, a embargante exerceu o contraditório ao ID n. 265226624. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares, nem questões pendentes. Passo ao mérito. DA DECADÊNCIA O prazo decadencial decorre do direito potestativo do Estado que, em regra, é computado tendo como referência a ocorrência do fato gerador da obrigação. A compreensão sobre a previsão de prazo decadencial para o lançamento de créditos não tributários está longe de ser pacífica. É discutível a aplicação por analogia da sistemática dos créditos tributários devido à ausência de normatização específica quanto ao modo de sua constituição. Em observância ao art. 108, I, do CTN e à luz do princípio da isonomia, tenho, contudo, que se aplica ao caso a disposição do art. 47, I, da Lei Federal nº 9.636/98, no tocante às receitas patrimoniais. Com efeito, diante da lacuna legislativa quanto ao prazo decadencial de constituição do débito não-tributário no âmbito distrital, é cabível a integração…
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