Processo 0705910-51.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705910-51.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705910-51.2026.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) REQUERENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual o Autor postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Ré autorize e custeie de imediato o procedimento neurocirúrgico (Osteoplastia ou Discectomia Percutânea, Bloqueio Facetário Para-espinhoso, Infiltração Foraminal, Bloqueio Peridural e Radioscopia), com os materiais cirúrgicos indicados, bem como a internação clínica prévia para manejo paliativo da dor. Por decisão anterior (ID 283592304), este Juízo determinou a remessa da documentação médica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATIJUS), para elaboração de parecer técnico acerca da urgência do quadro clínico e da adequação dos procedimentos solicitados, postergando a apreciação do pedido liminar até o retorno daquele Órgão. O Autor apresentou petição de reiteração ID 285086481, noticiando a mora do NATIJUS e requerendo, subsidiariamente, a apreciação imediata da tutela com base nos elementos técnicos já constantes dos autos. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo este último requisito examinado, no caso concreto, à luz do documento médico que efetivamente instrui o pedido cirúrgico ora discutido. No presente caso, veja-se que o relatório médico de justificativa subscrito pelo Dr. Emilio Macedo Alves (CRM-DF 33092), datado de 03/07/2026 (Doc. 10), que fundamenta tecnicamente a indicação da discectomia percutânea, da infiltração foraminal e do bloqueio facetário, descreve o quadro do Autor como de lombalgia crônica de forte intensidade, incapacitante, refratária a tratamento conservador prolongado, com correlação clínico-radiológica entre os sintomas relatados e os achados da ressonância magnética. Nada obstante a gravidade e a cronicidade do quadro descrito, o citado relatório não qualifica o procedimento solicitado como de caráter urgente ou emergencial, tampouco consigna risco iminente de dano irreversível caso a intervenção não seja realizada em prazo exíguo. O documento limita-se a justificar tecnicamente a indicação do procedimento e a demonstrar sua adequação e correlação com os achados de imagem, sem, contudo, indicar a impossibilidade de aguardar o trâmite regular da instrução processual já determinada, notadamente o parecer técnico do NATIJUS. Registre-se que a presente decisão não adentra nas razões apresentadas pela operadora ré para a negativa parcial de cobertura, tampouco antecipa juízo de valor sobre a legitimidade ou abusividade de tal conduta, matéria que será oportunamente enfrentada após a regular instrução do feito, inclusive com a manifestação técnica do órgão de apoio já oficiado. Assim, ausente, por ora, elemento técnico suficiente a caracterizar o periculum in mora qualificado exigido para a concessão de medida de urgência inaudita altera parte, tal como a urgência stricto sensu do procedimento cirúrgico ou o…

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