Processo 0705914-47.2024.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705914-47.2024.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0705914-47.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Rayfran Alves de Paula - Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EFEITOS INFRINGENTES. POLICIAL PENAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTE AO BANCO DE HORAS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por policial penal, contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência ao pedido de pagamento de diferenças do banco de horas. 1.2. Irresignado, o embargante alegou a existência de omissões, contradições e erros de fato quanto: (i) à suposta utilização equivocada de premissa fática relacionada à evolução do salário mínimo, sendo inaplicável a súmula vinculante nº 4 do STF; (ii) à eficácia da Lei Estadual nº 2.944/2014; (iii) a interpretação dada aos arts. 28 e 38 da LCE nº 392/2021, que conferiu o congelamento da base de cálculo referente ao banco de horas dos policiais penais; (iv) não incidência da Súmula vinculante nº 37 do STF ao caso, pois a pretensão está fundamentada em lei; (v) ao reconhecimento de inovação recursal; (vi) à ausência de análise da prova documental sobre a evolução salarial; (vii) ao ônus da prova do reclamado; e (viii) à omissão quanto à aplicação do princípio do não retrocesso social. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO São oito as questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro de fato ao presumir como causa de pedir o reajuste vinculado ao salário mínimo; (ii) saber se houve contradição ou omissão ao considerar a Lei Estadual nº 2.944/2014 desprovida de eficácia plena; (iii) saber se a interpretação do art. 28 da LCE nº 392/2021 foi obscura ou contraditória e conferiu congelamento ao banco de horas; (iv) saber se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF foi inadequada; (v) saber se houve equívoco ao reconhecer inovação recursal quanto à tese de isonomia com as decisões proferidas em face do Instituto Socioeducativo - ISE; (vi) saber se houve omissão quanto à análise das fichas financeiras do embargante; (vii) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova do reclamado; (viii) saber se foi omitida a análise do princípio do não retrocesso social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso presente, inexiste qualquer vício alegado, conforme delineado em linhas a seguir. 3.2. In casu, o acórdão embargado em momento algum considerou causa de pedir referente a reajuste do banco de horas vinculado ao salário mínimo, tampouco fundamentou-se na Súmula Vinculante nº 4 do STF, inexistindo qualquer vício. 3.3. Quanto à eficácia da Lei nº 2.944/2014, o acórdão apontou que sua aplicação estava condicionada à regulamentação, nos termos do que preconiza o art. 7º daquela lei, sendo que após regulamentação por decreto governamental nº 1.974, de 30 de março de 2015, restou disciplinado o reajuste no valor do banco de horas através da Portaria IAPEN nº 942/2018, contudo, mantida a base de cálculo nos moldes do art. 38 §1 da novel legislação - LCE nº 392/2021. 3.4. Quanto ao argumento de contradição e obscuridade na interpretação extensiva do art. 28 da Lei Complementar…

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