Processo 0705914-90.2023.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL), ADV: MÁRIO CÉSAR RIBEIRO MACHADO (OAB 13096/AL) - Processo 0705914-90.2023.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - EXEQUENTE: Pedro Aureliano de Oliveira Neto - EXECUTADO: Municipio de Arapiraca - Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Pedro Aureliano de Oliveira Neto em face do Município de Arapiraca. A fase de conhecimento foi encerrada com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento das diferenças do piso salarial relativas aos meses de maio e junho de 2022, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 60% para o réu e 40% para o autor (fls. 71/84. O trânsito em julgado ocorreu em 24/04/2024 (fl. 94). Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou planilhas de atualização (fls. 4/5) apurando o valor de R$ 2.615,69, montante que já incorporava o principal atualizado e os honorários sucumbenciais de 10% (R$ 237,79). O Município de Arapiraca concordou expressamente com os cálculos (fl. 12). Sobreveio sentença de homologação (fls. 21/22), cujo dispositivo fixou: "HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente às fls. 4/5, fixando o título executivo em R$ 2.615,69 (dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte exequente e R$ 237,79 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) referente aos honorários advocatícios." O trânsito em julgado da decisão homologatória foi certificado em 30/04/2026 (fl. 40). O patrono do exequente, Dr. Mário César Ribeiro Machado, apresentou dados bancários (fls. 28/31) e requereu a expedição do requisitório no valor de R$ 2.853,48 (R$ 2.615,69 + R$ 237,79), solicitando ainda o destaque de honorários contratuais de 30% sobre o crédito do autor, com base no contrato de honorários acostado (fls. 30/31). O juízo deferiu o destaque contratual (fl. 36). No entanto, a z. Serventia certificou divergência (fl. 41), apontando que o valor de R$ 2.615,69 já engloba o principal e os honorários sucumbenciais, havendo risco de cobrança em duplicidade (bis in idem) se mantida a redação do dispositivo. É o relatório. Decido. A verificação analítica das planilhas de fls. 4/5 revela, com clareza aritmética, a seguinte composição: I) Parcela de Maio/2022 (fl. 4): Principal atualizado com juros = R$ 1.195,09; Honorários sucumbenciais (10%) = R$ 119,51; Total da planilha: R$ 1.314,60; II) Parcela de Junho/2022 (fl. 5): Principal atualizado com juros = R$ 1.182,81; Honorários sucumbenciais (10%) = R$ 118,28; Total da planilha: R$ 1.301,09; III) Consolidação real do débito: a) Crédito principal do autor: R$ 1.195,09 + R$ 1.182,81 = R$ 2.377,90. b) Honorários sucumbenciais: R$ 119,51 + R$ 118,28 = R$ 237,79. c) Total geral da execução: R$ 2.377,90 (principal) + R$ 237,79 (sucumbência) = R$ 2.615,69. Constata-se, portanto, que o valor global de R$ 2.615,69 já abrange a totalidade do crédito, incluindo o principal e os honorários de sucumbência. A redação do dispositivo, ao atribuir R$ 2.615,69 "em favor da parte exequente" e, simultaneamente, acrescentar mais R$ 237,79 "referente aos honorários advocatícios", gerou evidente duplidade na verba honorária, caracterizando erro material de cálculo. O artigo 494, I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, mesmo após o trânsito em julgado: Art. 494. Publicada a…
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