Processo 0705917-61.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705917-61.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705917-61.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILIANA MARIA DA COSTA COELHO VERAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). DECIDO. Nada há a prover quanto ao pedido da ré de suspensão do feito com base na determinação exarada pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RS, ao apreciar matéria com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.417, pois a requerida, em sua peça de defesa, sustenta como causa do apontado cancelamento do voo da autora alteração da malha aérea, o que caracteriza fortuito interno segundo a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, situação essa que, portanto, não se enquadra na hipóteses abrangidas pela decisão acima mencionada, que se refere, como bem destacado pela própria ré, a casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Cabe frisar que, em recentíssima decisão em sede de embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo n. 1.560.244/RJ, o Exmo. Ministro Relator assim esclareceu (negritei): “Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Oportuno transcrever o que estabelece o dispositivo do CBA referido na decisão em tela: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Dessa feita, como já salientado alhures, a alteração da malha aérea não se inclui nas hipóteses legais taxativas de caso fortuito ou força maior em que se fundamenta a decisão de suspensão referente ao Tema 1417. Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da…

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