Processo 0705917-72.2023.8.07.0004
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I – SITUAÇÃO FÁTICA AIRTON JOSÉ BARROS DE SOUSA opôs embargos de declaração, ID n. 279733297, contra a decisão de ID n. 279169713. Na decisão embargada, foram indeferidos os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID n. 273759130, ressalvada a expedição de certidão para protesto, que foi deferida. Determinou-se, ainda, que, após a preclusão, os autos retornassem conclusos para cadastramento da suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria examinado individualmente as medidas executivas requeridas, apresentadas em ordem sucessiva. Afirma que postulou, inicialmente, a expedição de carta precatória destinada à localização, apreensão, avaliação e remoção de veículos, a realização de pesquisas pelos sistemas SNIPER e CCS, bem como a renovação de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática. Alega, ainda, que formulou pedidos subsidiários de penhora de percentual do faturamento da executada, protesto do título judicial, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e reconhecimento de elementos que eventualmente justificassem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam deferidas as providências executivas postuladas ou, subsidiariamente, sejam explicitados os fundamentos do indeferimento de cada medida. O processo eletrônico registra, entre outros atos, consultas pelo RENAJUD, pesquisa negativa pelo SERP-JUD/ERIDF, documentos obtidos pelo INFOJUD relativos aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, a decisão embargada e os embargos de declaração de ID n. 279733297. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e adequados, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o Juízo deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem à simples obtenção de novo julgamento da matéria. Todavia, constatada a ausência de manifestação específica sobre pedidos efetivamente formulados, impõe-se a integração do pronunciamento judicial. No caso, a petição de ID n. 273759130 contém requerimentos executivos distintos. A decisão embargada indeferiu-os de forma conjunta, sem explicitar os fundamentos aplicáveis a cada providência. Está caracterizada, portanto, a omissão apontada. O vício deve ser sanado mediante o exame individualizado dos requerimentos, sem que isso implique, necessariamente, o acolhimento material das medidas pretendidas. 1. Expedição de carta precatória para apreensão, avaliação e remoção de veículos Constam dos autos consultas pelo sistema RENAJUD e registros de restrições incidentes sobre veículos vinculados à executada. Entretanto, a expedição de carta precatória destinada à localização, apreensão, avaliação e remoção de veículo pressupõe a indicação do local em que o bem possa ser encontrado ou, ao menos, a existência de informação concreta que permita definir o juízo deprecado e conferir viabilidade à diligência. A existência de registro de veículo em nome da executada, desacompanhada de informação sobre sua localização física atual, não basta para a expedição de carta precatória genérica. Além disso, os documentos…
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