Processo 0705925-42.2025.8.01.0070
TJAC • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC) - Processo 0705925-42.2025.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - AUTOR FATO: Marcelo Spina Ortiz - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão exposta na exordial acusatória para CONDENAR MARCELO SPINA ORTIZ, já qualificado nos autos, nas penas do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual passo a dosa-la. O delito em comento prevê pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apresentam-se todas comuns ao delito, razão pelo qual fixo a pena base no mínimo legal, em seis meses de detenção. Na segunda fase, ausentes causas agravantes a serem analisadas. Em que pese a presença da atenuante da confissão, mantenho a pena no patamar em que se encontra, em seis meses de detenção, em razão do entendimento constante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, torno a pena concreta e definitiva em 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto de cumprimento de pena, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. Atendidos os pressupostos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na multa, consistente em 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1 (um) salário mínimo por dia-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal, considerando especialmente a condição financeira do réu. No mais, fica decidido o seguinte: O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, pois não estão presentes os requisitos da preventiva. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (387, IV, do CPP), pois não há pedido nesse sentido. Após o transito em julgado desta sentença condenatória, adotem-se as seguintes medidas: 1.Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se a PEC e encaminhando-a, via SEEU, ao Juízo da Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias. Não há bens a restituir. Intimem o MPE, o advogado de Defesa, via DJe, e o sentenciado. Não havendo pendências e nem recursos, arquive, com as devidas baixas cartorárias.
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