Processo 0705928-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. HABEAS CORPUS CRIMINAL 0705928-11.2026.8.07.0000 PACIENTE(S) DEISE JUSSARA ALVES IMPETRANTE(S) DEISE JUSSARA ALVES AUTORIDADE(S) JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL E 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2144865 EMENTA Ementa: Direito penal. Habeas corpus. Lesão corporal leve. Trancamento de termo circunstanciado. Justa causa. Materialidade e indícios de autoria presentes. Princípio da informalidade. Dilação probatória incabível. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em causa própria pela autora do fato descrito no Termo Circunstanciado nº 54/2026 – 16ª DP, instaurado para apurar suposta prática de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal). A impetrante alega ausência de justa causa, falta de laudo pericial, criminalização de conflito civil decorrente de inadimplemento de honorários advocatícios, informação falsa sobre antecedentes criminais e registro de depoimento inexistente. Pede o trancamento definitivo do procedimento investigatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se falta justa causa para o prosseguimento da persecução penal relativo aos fatos relatados no Termo Circunstanciado nº 54/2026. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é ação constitucional destinada a prevenir ou coibir a ameaça ou coação ilegal ou abusiva ao direito de liberdade, condicionada à demonstração de ilegalidade manifesta decorrente de conduta ilegal ou abuso de poder. 4. A carência de justa causa ocorre é constatado de plano a atipicidade da conduta, a ausência de elementos mínimos de materialidade ou autoria do crime ou ainda alguma causa de extinção da punibilidade. Ausentes essas hipóteses, a persecução penal deve seguir seu procedimento regular e legal. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Ademais, o acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via processualmente restrita do habeas corpus." (HC 159396 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06/11/2018) 6. O Termo Circunstanciado, instrumento regido pelo princípio da informalidade, registra apenas os fatos mais relevantes sem necessidade de tomada formal de depoimentos (art. 62 da Lei 9.099/95). Dessa forma, a ausência de depoimentos colhidos formalmente não inviabiliza a investigação e a persecução penal. 7. No caso, os fatos relatados no TCO indicam a possível ocorrência de lesão corporal, conforme foto anexada aos autos, e o relatório policial informa que foi realizado Exame de Corpo de Delito. Não há, portanto, elementos suficientes para concluir de plano que a conduta é atípica nem que falta materialidade do suposto crime. 8. A existência de desavença patrimonial relativa a honorários advocatícios não exclui a tipicidade da conduta penal quanto à suposta lesão corporal. A análise da conduta das partes demanda dilação probatória incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; art. 129, caput, do Código Penal; art. 62 da Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STF: HC 159396 AgR, 1ª Turma,…
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