Processo 0705928-42.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705928-42.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705928-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR REQUERIDO: NORMAND MOREIRA DE CARVALHO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR em face de NORMAND MOREIRA DE CARVALHO LTDA. Foi juntada emenda à petição inicial (ID 230542249). O autor afirmou que, no dia 18/09/2024, firmou contrato com a ré para que esta entregasse plantas e realizasse o plantio em sua casa. Alegou que o ajuste principal alcançou R$ 120.800,00, mediante entrada de R$ 4.800,00, pagamento de R$ 36.000,00 via PIX e parcelamento de R$ 80.000,00 no cartão de crédito. Ressalvou, porém, que não desembolsou o pagamento dos mencionados R$ 80.000,00, que foi cancelado junto ao banco. Disse, ainda, que houve a celebração de ajuste verbal complementar, no valor de R$ 20.000,00, destinado à realização de aterro e plantio de grama, pagos R$ 5.000,00 via PIX e R$ 15.000,00 parcelados em cartão de crédito. Narrou, as espécies entregues não teriam correspondido integralmente ao contrato, tanto em quantidade quanto em qualidade, sendo que algumas plantas estavam mortas ou comprometidas, e que outras foram plantadas em locais inadequados, aduzindo, ao final, que a equipe da ré abandonou os trabalhos antes de sua conclusão. Teceu considerações acerca do direito que entende embasar a sua pretensão. Ao final, requereu (i) a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 18/09/2024, e determinação de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual; (ii) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor gasto com o aterro e plantio de grama, no importe de R$ 20.000,00; (iii) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); A emenda foi recebida e o valor da causa foi retificado para R$ 70.800,00 (ID 230639050). No curso do processo, o autor requereu tutela provisória para suspender a cobrança das parcelas de R$ 15.000,00 lançadas em seu cartão de crédito (ID 242063365). O pedido foi indeferido (ID 242373501) (AGI 0731900-17.2025.8.07.0000 ID 258682684). Após tentativas frustradas de localização, a ré foi citada por edital. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, sustentando que os documentos produzidos unilateralmente não comprovavam o inadimplemento, a quantidade exata das plantas não entregues, a causa da perda das espécies ou a existência e extensão do contrato verbal referente ao aterro e à grama. Requereu a improcedência (ID 259572212). Houve réplica. Foi proferida decisão de organização do processo em que reconheceu-se que a contestação da Curadoria Especial afastava a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e manteve-se com o autor o ônus de provar o inadimplemento contratual, as divergências de quantidade e qualidade, a má execução do plantio e o alegado ajuste verbal (ID 262587141). A prova pericial foi deferida para apurar as espécies contratadas e entregues, a adequação técnica do plantio, as causas das perdas, a utilidade das plantas remanescentes, o custo de eventual recomposição e os aspectos técnicos relativos ao aterro e à grama. Deferiu-se também prova oral, restrita à existência e…

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