Processo 0705929-31.2024.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705929-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA SOARES FURTADO SALES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, ajuizada por LARISSA SOARES FURTADO SALES em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, após a instalação de sistema de geração fotovoltaica em sua residência e a posterior substituição do medidor convencional por equipamento bidirecional, as faturas de energia elétrica passaram a apresentar elevação substancial e incompatível com o histórico anterior de consumo, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das cobranças reputadas indevidas, a regularização da compensação da energia injetada na rede e a restituição dos valores pagos a maior. A petição inicial foi instruída com procuração, faturas de energia, comprovantes, painel geral da unidade consumidora, documentos técnicos do sistema fotovoltaico, parecer de acesso e parecer técnico particular (IDs 219911455 e seguintes). Custas recolhidas (ID 220048783). Emenda à inicial com documentos complementares (IDs 223823977 e seguintes) Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 226770132), na qual defendeu a regularidade do faturamento, sustentou que o consumo cobrado refletia o uso real da unidade consumidora, afirmou que o medidor bidirecional, instalado em 09/05/2024, funcionava corretamente, aduziu que a energia injetada já era devidamente compensada nas faturas, refutou a existência de cobrança indevida, pugnou pela improcedência dos pedidos e se insurgiu contra a inversão do ônus da prova, além de afirmar inexistirem dano material e dano moral indenizáveis. Trouxe, com a defesa, documentos relativos às faturas e a registros internos e reclamações administrativas. Réplica pela autora, ID 229472005. Sobreveio produção de prova pericial. Laudo juntado sob ID 253346441. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, verifico presentes os pressupostos ao regular andamento do feito, pelo que sigo à análise do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir se houve irregularidade no faturamento da unidade consumidora da autora após a instalação do medidor bidirecional e ativação do sistema de microgeração distribuída, bem como se daí decorre dever de revisão das cobranças e restituição de valores. Cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço público de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, concessionária distribuidora, submetendo-se a controvérsia, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da disciplina setorial pertinente à microgeração distribuída e ao sistema de compensação de energia elétrica. A alegação da ré de inadequação da inversão do ônus da prova não se qualifica, propriamente, como preliminar processual apta a obstar o exame do mérito, tratando-se,…
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