Processo 0705932-58.2025.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705932-58.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMAR TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: OSANI NUNES ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA NUNES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c autorização de registro de imóvel proposta por EDIMAR TAVARES DOS SANTOS em desfavor do ESPÓLIO DE OSANI NUNES ALVES DO NASCIMENTO, representado por sua administradora provisória, BÁRBARA NUNES OLIVEIRA. Narra o autor que adquiriu de Osani Nunes Alves do Nascimento o imóvel situado na Quadra 03, Conjunto 02, Lote 06, Bloco G, Apartamento 104, Paranoá Parque, Paranoá/DF, objeto da matrícula nº 137.157 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Aduz que o negócio jurídico foi celebrado em vida pela vendedora, mediante contrato de cessão de direitos e promessa de compra e venda, pelo valor de R$ 68.000,00, e que as obrigações financeiras assumidas foram integralmente quitadas, inclusive o financiamento habitacional vinculado à Caixa Econômica Federal. Sustenta, contudo, que a vendedora faleceu em 21/06/2024, antes da outorga da escritura definitiva, circunstância que inviabilizou a regularização administrativa da transferência do imóvel. Requereu, por isso, a expedição de alvará judicial autorizando a outorga da escritura definitiva e o registro da transferência da propriedade em seu favor. A petição inicial foi emendada para que o polo passivo passasse a ser ocupado pelo Espólio de Osani Nunes Alves do Nascimento, representado por Bárbara Nunes Oliveira, na qualidade de administradora provisória. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito, reconhecendo a regularidade da representação do espólio por administradora provisória. Citado, o espólio, representado pela Defensoria Pública, reconheceu os fatos narrados e não apresentou oposição à transferência do imóvel. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido, com expedição de alvará judicial, ressalvado o cumprimento das exigências administrativas e documentais perante a Caixa Econômica Federal e o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 1.417 do Código Civil: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” Por sua vez, dispõe o art. 1.418 do Código Civil: “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Embora o art. 1.417 do Código Civil faça referência ao registro do compromisso de compra e venda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do instrumento no cartório imobiliário, conforme…
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