Processo 0705933-21.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705933-21.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JULIA OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS em face de BANCO C6 S.A. A autora relata que, em 08/12/2025, determinou transferência internacional no valor de EUR 5.000,00 (cinco mil euros), por meio do sistema SWIFT (MT103), em favor da empresa LF Trading Group LLC, com conta mantida junto ao Bank of America. Aduz que a operação foi rejeitada pelo banco destinatário, sob a justificativa de dados incompletos do beneficiário, e que o valor debitado de sua conta não lhe foi restituído de forma tempestiva, permanecendo indisponível por período superior a seis meses. Requer o pagamento do valor não restituído, corrigido monetariamente, além de indenização por danos morais. A parte demandada, regularmente citada, apresentou contestação, sustentando, em suma, que sua obrigação se exauriu com a transmissão da ordem de pagamento, e que a responsabilidade pelo desfecho da operação, após a rejeição, competiria exclusivamente ao banco destinatário estrangeiro. Em audiência de conciliação, não houve acordo, tendo a ré renunciado à produção de outras provas. Sobreveio réplica, na qual a autora demonstra, com documento técnico emitido pelo banco intermediário J.P. Morgan Chase Bank, que o pagamento foi tecnicamente rejeitado (ID-281551698 – págs. 14), e que a devolução dos valores somente ocorreu, de forma parcial, em 23/06/2026, no importe de EUR 4.920,00, com retenção de EUR 80,00 a título de taxa cobrada por banco terceiro na condução da investigação (ID-281551698 – págs. 7/8). É o breve relatório. DECIDO. A predominância da matéria de direito e a suficiente elucidação do contexto fático, já delineado pela prova documental produzida por ambas as partes, ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tanto mais porque autora e ré prescindiram da produção de outras provas. Conforme consignado, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo pacífico que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre as instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), de sorte que a responsabilidade da ré por defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma, prescindindo-se da demonstração de culpa. Ademais, corroborando a pretensão deduzida na inicial, os autos estão instruídos com o próprio comprovante emitido pela instituição financeira ré, o qual qualifica a operação apenas como "processada", sem atestar a sua conclusão, e ressalva expressamente que o prazo para a conclusão da transferência é de responsabilidade do banco recebedor. Corrobora ainda essa conclusão o documento técnico emitido pelo banco intermediário J.P. Morgan, que registra, de forma categórica, a rejeição do pagamento, dado técnico produzido por terceiro alheio à lide e não infirmado por prova em contrário. Rejeitada a transferência internacional por insuficiência de dados do beneficiário, competia à instituição financeira ré conduzir com diligência o procedimento de devolução dos valores à sua cliente, dever que decorre da boa-fé objetiva e dos deveres de informação e cooperação…
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