Processo 0705939-17.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705939-17.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA RIBEIRO DA SILVA, JHONN LENON SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUTORA HERMES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUANA RIBEIRO DA SILVA e JHONN LENON SOUSA DA SILVA em desfavor de CONSTRUTORA HERMES LTDA partes já devidamente qualificadas. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz a parte autora que firmou contrato de locação com a parte ré e pagou caução no valor de R$ 4.500,00. Informa que ao encerrar o contrato houve recusa da requerida em devolver o valor da caução. Requer a condenação da requerida para ressarcir o valor de R$ 4.500,00, bem como pagar R$ 5.000,00 por dano moral. A parte requerida alega que reteve parcialmente o valor da caução porque a parte demandante não pagou um aluguel no valor de R$ 1.500,00 assim como também não entregou o imóvel no mesmo estado que recebeu, sendo que teve que gastar mais R$ 1.535, com materiais e mão de obra. Requer ao final a improcedência dos pedidos da parte autora, bem como seja reconhecida a legitimidade da retenção de R$ 1.500,00 e R$ 1.535,00. A realizada Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil). Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora postula a restituição de caução locatícia no valor de R$ 4.500,00, além de reparação por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta a licitude da retenção de parte do valor (R$ 3.035,00 no total), sob o argumento de inadimplemento de um aluguel e gastos com reparos no imóvel. Inicialmente, cumpre destacar que a relação locatícia e o pagamento da caução são fatos incontroversos, restando a controvérsia limitada à legitimidade da retenção promovida pela locadora. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão da parte ré não merece prosperar. No que tange à alegação de inadimplemento de aluguel no valor de R$ 1.500,00, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A ré não especificou a qual mês se referia o débito, tampouco planilha ou comprovantes que demonstrassem a referida falha no pagamento. A alegação genérica desprovida de lastro documental não pode servir de base para a retenção do valor da caução. Quanto à retenção de R$ 1.535,00 a título de reparos no imóvel, a tese defensiva também é frágil. A retenção de caução para fins de reparo exige, além da comprovação do desembolso, a demonstração cabal de que o dano decorreu de mau uso pelo locatário. Para tanto, é imprescindível a realização de vistoria de desocupação com a presença do inquilino, bem como a apresentação de laudo minucioso e orçamentos detalhados. No caso em tela, a parte ré juntou aos autos apenas um recibo genérico assinado por terceiro, desacompanhado de nota fiscal discriminada dos materiais e laudo…
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