Processo 0705939-19.2026.8.07.0007
TJDFT • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Número do processo: 0705939-19.2026.8.07.0007 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulado com reconhecimento de união estável anterior ao casamento, partilha de bens, alimentos conjugais provisórios e definitivos, alimentos compensatórios, exibição de documentos e produção de provas ajuizada por L. R. M. B. em desfavor de G. A. V., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que as partes iniciaram relacionamento amoroso em março de 2017, oficializaram noivado em setembro de 2018 e, em dezembro de 2019, passaram a conviver em união estável, de forma pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família. Afirma que, em 20/07/2022, a união estável foi formalizada por meio de casamento civil, sob o regime da comunhão parcial de bens, inexistindo pacto antenupcial, conforme certidão de casamento juntada no ID 273382690. Aduz, ainda, que a sociedade conjugal chegou ao fim em 25/06/2025, não havendo possibilidade de reconciliação. A autora sustenta que, no período de convivência, teria havido constituição de patrimônio comum, razão pela qual pretende o reconhecimento da comunicabilidade e a partilha de participação societária atribuída ao requerido na empresa Lotérica Ponto Feliz Ltda. Afirma que a sociedade empresária iniciou suas atividades em 30/07/2020 e que, em 11/02/2022, houve alteração contratual atribuindo ao requerido participação societária equivalente a 5% do capital social, bem que, segundo a inicial, teria sido adquirido onerosamente no período de convivência das partes e, portanto, seria comunicável. A autora juntou documentos societários nos IDs 280143420 e 280143433, dos quais consta a existência da sociedade empresária Lotérica Ponto Feliz Ltda., seu objeto social, capital social e quadro societário, incluindo participação em nome do requerido. Aduz, que dependeu economicamente do requerido durante a convivência, que atualmente cursa Medicina em regime integral e que não exerce atividade remunerada. Sustenta que as partes teriam ajustado, por meio de aplicativo de mensagens, o pagamento mensal de R$ 1.500,00 em seu favor, pelo período de 30 meses, e que o requerido teria efetuado pagamentos nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, interrompendo-os a partir de novembro. Com fundamento nessas alegações, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios em seu favor no importe de R$ 1.500,00 mensais, posteriormente adequado para 92,54% do salário-mínimo vigente, além da condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas. A autora também requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. É o relatório. Decido. Gratuidade de Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não houver, nos autos, elementos capazes de infirmar a alegação de insuficiência de recursos. No presente caso, em análise preliminar, verifica-se que a autora afirma ser estudante de Medicina em regime integral, não exercer atividade remunerada e não possuir renda própria, além de ter juntado extratos bancários e documentos relativos a despesas ordinárias, moradia, alimentação, transporte, saúde e financiamento estudantil. Embora a situação econômica…
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