Processo 0705939-31.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705939-31.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705939-31.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VERONICA NOBRE SILVA REU: AMERICANAS S.A. REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 12/01/2026, adquiriu no estabelecimento comercial da segunda empresa requerida (MAGAZINE LUIZA), um SMARTPHONE SAMSUNG A 07 128 GB PRETO, pelo valor de R$ 680,84 (seiscentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), pagos via pix. Diz que o pedido fora realizado no site da plataforma ré (MAGAZINE LUIZA), tendo sido assinalado o prazo de 7 (sete) dias para entrega. Informa, todavia, que ultrapassado o prazo assinalado, o item não fora entregue. Afirma ter estabelecido contato com a empresa ré, tendo comparecido ao estabelecimento comercial da segunda demandada (MAGAZINE LUIZA), quando, inicialmente, o pedido não fora localizado e, após, apenas, fora informada que a responsabilidade pela entrega do telefone é exclusivo da primeira ré (AMERICANAS). Expõe ter realizado 4 (quatro) contatos via SAC, mas apenas recebeu desculpas protelatórias. Menciona que, no dia 11/02/2026, fora notificada via e-mail, acerca do cancelamento da compra e do estorno do valor pago. Informa ter adquirido o item para presentear a sua irmã, de modo que a ausência de entrega do item ocasionou-lhe angústia, fazendo com que sua pressão arterial fosse alterada, provocando mal-estar. Requer, desse modo, sejam as empresas requeridas condenadas a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa (ID 273083691), a primeira ré (AMERICANAS) argui por sua ilegitimidade, sob a alegação de que apenas forneceu a plataforma digital para comercialização do produto adquirido pela parte autora, mas que o contrato de compra e venda descrito nos autos teria sido estabelecido entre a requerente e a corré. No mérito, sustenta que a responsabilidade pela separação, transporte, entrega e qualidade do produto é do vendedor parceiro, não possuindo ingerência sobre a venda. Defende a ausência de falha na prestação dos seus serviços, pois teria agido com a diligência necessária, notificando a parceira, que culminou cancelando a compra e restituindo o valor pago pela autora. Milita pela ausência de ato ilícito por ela perpetrado, a justificar a reparação extrapatrimonial pleiteada, mormente quando não há comprovação de violação aos intangíveis direitos da personalidade. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. A segunda empresa requerida (MAGAZINE LUIZA) apresentou defesa ao ID 273662093, arguindo, em preliminar a perda superveniente do objeto da ação, pois teria procedido ao estorno do valor pela autora pelo produto descrito na peça de ingresso. No mérito, argumenta que o produto por ela comercializado não se trata de item essencial, cuja ausência de entrega possa ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada nos autos, mormente porque não supera o mero dissabor. Milita pela inexistência de ato ilícito por ela praticado. Pede, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Designada e realizada a Sessão de Conciliação, a segunda empresa requerida (MAGAZINE LUIZ) e a parte autora realizaram acordo parcial (ID 274289279), devidamente homologado, em que requereu o…

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