Processo 0705946-12.2025.8.07.0018
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. CARLA SIMONE DE FREITAS MARIN opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83064171) em face da decisão de ID nº 82518518, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, apontando omissão quanto ao ponto que indeferiu a juntada dos documentos administrativos e legislativos (Mensagem do Projeto de Lei nº 1.851/2014, previsão de impacto orçamentário da Lei nº 5.351/2014, estudo de impacto financeiro da Lei nº 5.184/2013 e declaração de impacto orçamentário). Sustenta a embargante, em síntese, que a fundamentação da decisão embargada, conquanto correta quanto à constatação fática da preexistência e publicidade dos documentos, teria se omitido quanto à razão determinante para sua apresentação tardia: tratando-se de ação de natureza exclusivamente executória, na qual a embargante não discutia direito, mas executava título judicial já constituído, não seria exigível a juntada prévia de estudos de impacto orçamentário de leis distritais, providência que nenhum advogado diligente adotaria em fase de cumprimento de sentença. Aduz que a necessidade de tais documentos somente surgiu com a sentença extintiva de primeiro grau, que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa, teria criado, pela primeira vez, a controvérsia que os documentos ora se prestam a elucidar – notadamente a linha de continuidade normativa e orçamentária entre as Leis Distritais nº 5.184/2013 e nº 5.351/2014. Argumenta, por fim, que a relevância probatória dos documentos seria superveniente não ao fato em si, mas à própria controvérsia, razão pela qual a decisão embargada teria decidido com base em premissa incompleta. Ao final, requer a embargante o acolhimento dos embargos, com a integração da decisão para o fim de reconhecer a superveniente relevância probatória dos documentos administrativos e legislativos e deferir sua juntada aos autos, a fim de que componham o acervo probatório a ser considerado no julgamento do mérito da apelação. É o relato do necessário, por ora. Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. No caso dos autos, a embargante fundamenta sua irresignação especificamente na hipótese do inciso II, apontando omissão quanto ao ponto que indeferiu a juntada dos documentos administrativos e legislativos. Contudo, compulsando a decisão embargada, verifica-se que o argumento relativo à relevância superveniente dos documentos foi expressamente enfrentado, conforme se extrai do seguinte trecho: "A apelante limitou-se a alegar que 'teve ciência superveniente' dos documentos, sem demonstrar concretamente por que não teve acesso aos documentos antes; quais diligências realizou para obtê-los e por que a relevância dos documentos somente se evidenciou após a sentença." Nota-se, portanto, que a decisão embargada não ignorou a tese da relevância superveniente à controvérsia; ao contrário, examinou-a e a rejeitou, por entender que a embargante não demonstrou concretamente os elementos que justificariam o tratamento diferenciado. Embargos de declaração não constituem via adequada para promover a reanálise de fundamentos já enfrentados pelo julgador, ainda que apresentados sob nova roupagem argumentativa ou com maior desenvolvimento. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, buscando conclusão…
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