Processo 0705949-45.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0705949-45.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Josefa de França Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0705949-45.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa de França Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Josefa de França Silva, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do Banco Bradesco S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, a autora alega não reconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 0123477100874, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Fundamenta sua alegação de fraude no fato de que não teria recebido qualquer valor referente a esta operação, constando no extrato do INSS o montante de "R$ 0,00" como valor liberado. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores já pagos e a condenação do réu por danos morais. Em sua contestação, o banco réu suscitou preliminares de inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a total regularidade e legitimidade da operação, argumentando que não se tratou de um novo empréstimo, mas sim de uma portabilidade de dívida solicitada pela própria autora, originária de um contrato que ela mantinha com o Banco BRB. Sustentou que os recursos da operação (R$ 14.941,77) foram utilizados para quitar o saldo devedor junto à instituição financeira de origem, o que configura o proveito econômico da autora. Ademais, invocou a anuência tácita e o comportamento contraditório da demandante, que permitiu os descontos por 31 meses sem qualquer oposição, e defendeu a validade da contratação por meio eletrônico. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de direito complexas, encontra-se suficientemente instruída por provas documentais. 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto as preliminares e prejudiciais arguidas pela instituição financeira. A inépcia da inicial não se configura, pois a petição expõe de forma clara a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo os documentos apresentados suficientes para a análise do mérito. Rejeito igualmente as teses de decadência e prescrição. A pretensão da autora se funda em suposto vício do serviço (fraude na contratação), cujo dano se renova a cada desconto mensal em seu benefício. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da ciência do dano e de sua autoria. Tendo a ação sido proposta dentro deste lapso temporal, não há que se falar em prescrição ou decadência. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. II.2. Do Mérito A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de seus serviços é objetiva (art. 14, CDC). Cabe, portanto, ao banco réu, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Nesse…
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