Processo 0705949-64.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705949-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO LEONARDO SOUTO CORDEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SILVIO LEONARDO SOUTO CORDEIRO contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, partes qualificadas. O autor afirma que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com neoplasia neuroendócrina pulmonar de baixo grau, padrão carcinoide típico, em topografia de brônquio intermediário, conforme laudos médicos juntados aos autos. Sustenta que seu médico assistente indicou a realização de ressecção pulmonar do lobo inferior e médio com broncoplastia por cirurgia robótica, com o objetivo de evitar pneumectomia e proporcionar maior precisão no controle vascular e de via aérea. Afirma, contudo, que a ré não autorizou o custeio da técnica indicada. Em razão disso, requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear o procedimento prescrito. No mérito, pediu a confirmação da obrigação de cobertura ou, após a realização da cirurgia com recursos próprios, o reembolso do valor despendido com a técnica robótica, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00. Custas iniciais recolhidas no ID 250917773. A representação processual da parte autora está regular, consoante ID 236184862. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a documentação apresentada, naquele momento, não era suficiente para demonstrar, à luz da medicina baseada em evidências, a obrigatoriedade de ampliação do rol da ANS para o caso concreto (ID nº 237264401). Após emenda, a petição inicial foi recebida, com retificação do valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à soma do pedido de indenização por danos morais e do pedido de reembolso do valor da cirurgia robótica (ID nº 254566878). A ré apresentou contestação no ID nº 258386049. Alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao argumento de que não teria havido negativa formal de cobertura, mas apenas orientação para que o pedido fosse formalizado pelo prestador de serviço. No mérito, sustentou a natureza de autogestão da CASSI, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da negativa de cobertura da técnica robótica, a inexistência de cobertura obrigatória segundo a RN nº 465/2021 da ANS e a ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. A representação processual da parte ré está regular, consoante ID 258386053. A parte autora apresentou réplica no ID 261668810, reiterando o que havia posto na exordial e refutando as teses defensivas. As partes especificaram provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID nº 269833589). A parte ré também postulou a produção de prova técnica, com formulação de quesitos (ID nº 270486605). Esse é o relato necessário. Vieram os autos conclusos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Ainda que a ré sustente que não houve negativa administrativa formal, a controvérsia permanece útil e necessária, pois a parte autora afirma ter custeado a cirurgia indicada com recursos próprios e…
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