Processo 0705950-70.2025.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705950-70.2025.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705950-70.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATYE CANDIDA LOPES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA KATYE CANDIDA LOPES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo bancário comum, cuja forma de pagamento se dá por meio de desconto automático em conta corrente/contasalário. Sustenta que, no dia 20/10/2025, a parte ré foi notificada , manifestando de forma inequívoca a revogação de toda e qualquer autorização de débito automático, com fundamento no art. 6º da Resolução CMN/BACEN nº 4.790/2020 (ID 256690688). Afirma, contudo, que o banco réu manteve os descontos, inclusive no mês subsequente, apesar da comunicação formal. Alega que os descontos comprometem praticamente a totalidade de sua renda líquida mensal, circunstância comprovada por extratos bancários (setembro a novembro/2025) e contracheque (ID 256691845), no qual consta remuneração líquida aproximada de R$ 2.766,58, o que lhe impediria a subsistência digna. Requer, assim, que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos referentes ao contrato nº 2024607823, ou outro, sem autorização expressa. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. No entanto, a tutela de urgência foi indeferida por ausência de dano irreparável (ID 256794665). Tese confirmada em sede de agravo de instrumento (ID 260011174). O réu foi citado e apresentou contestação (ID 260450518), na qual impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude da cláusula contratual, invocando o Tema Repetitivo 1.085 do STJ, defendendo que os descontos seriam válidos enquanto existentes autorização e manifestação de vontade da correntista. Houve réplica (ID 265336145). Intimadas a especificar provas, as partes manifestaramse pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. No ID 260450518, a parte ré impugna o valor da causa e o deferimento da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido. Em demandas que visam ao cancelamento de descontos em conta corrente, o entendimento do TJDFT é no sentido de que o valor da causa não deve abranger o valor integral dos contratos, mas sim o conteúdo econômico imediato da pretensão, entendimento adotado, entre outros, no Acórdão nº 2103824. (TJDFT, 0723606-70.2025.8.07.0001, Rel. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, j. 25/03/2026) No caso, o valor atribuído pela parte autora não reflete adequadamente o proveito econômico discutido, razão pela qual acolho a impugnação, para adequar o valor da causa ao critério acima indicado, conforme parâmetros expostos na contestação, isto é, reduzir do valor total as parcelas já pagas quando da interposição da presente ação. Considerando que a contratação se deu em maio de 2024 e a ação foi proposta em novembro de 2025, foram pagas 18 parcelas. Nos termos do contrato de ID 260450522 as parcelas referentes ao primeiro ano serão de…

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