Processo 0705954-34.2025.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0705954-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERMANO TEIXEIRA OLIVEIRA AREDES APELADO: BARBARA ASSIS NEVES AREDES, E. M. A. N. A. REPRESENTANTE LEGAL: HELIDA MYZA SANTOS NEVES D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por H.T.O.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (ID 80266329), que, nos autos da ação de alimentos ajuizada pelas apeladas B.A.N.A. e E.M.A.N.A., representadas por sua genitora H.M.S.N., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para fixar a obrigação alimentícia no valor de 3 (três) salários mínimos vigente. Em suas razões recursais (ID 80266342), o apelante sustenta, em sede de preliminar, concessão do efeito suspensivo. Afirma, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduz que requereu a produção de prova pericial contábil para distinguir créditos bancários brutos de renda efetiva. Informa que a Receita Federal consolidou o valor de R$ 335.942,42 (trezentos e trinta e cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) em créditos no ano de 2024. Esclarece que parcela expressiva desse valor correspondia a repasses e pagamentos de terceiros, resultando em divergência superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em relação aos extratos bancários reais. Defende nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Alega que a instrução probatória se mostrava necessária. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. Aponta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal. No mérito, assevera que não possui condições financeiras para arcar com o encargo determinado na sentença. Informa que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. E, nesse caso, não é possível arcar com essa obrigação. Argumenta que a obrigação alimentícia imposta é desproporcional, não refletindo as necessidades das alimentadas. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que, o instituto da gratuidade de justiça possui sede no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “[o] Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O benefício da gratuidade de justiça objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. O Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) Dessa forma, o pedido de gratuidade de…
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