Processo 0705956-52.2017.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705956-52.2017.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TALVANI PEDRO MAIA (OAB 21339/AL), ADV: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS (OAB 9618/AL) - Processo 0705956-52.2017.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Erro Médico - EXEQUENTE: Cremildo Soares Galvão - A análise do cumprimento do título judicial revela que assiste razão ao exequente em sua insurgência. A planilha apresentada pela Contadoria Judicial Unificada às fls. 28/31 padece de erro operacional que viola a coisa julgada e as diretrizes fixadas no acórdão exequendo. Ao estruturar a conta de atualização da indenização por danos morais, a Contadoria inseriu a data da parcela como "05/2024" (mês de julgamento do acórdão de arbitramento) para fins de aplicação da correção monetária. Ocorre que, ao adotar esse marco cronológico como início do lançamento, o sistema de cálculos do Projef Web desconsiderou a incidência de juros de mora no interregno anterior a essa data faturada, aplicando a taxa de 0,00% sob a rubrica "Juros % até 12/21". O erro operacional gerou a exclusão total dos juros moratórios correspondentes ao período de 09/08/2017, data do evento danoso, a 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, o fato de a indenização ter sido arbitrada apenas em maio de 2024 não impede a incidência e o cálculo dos juros moratórios retroativos sobre o valor de R$ 5.000,00 desde o dia do acidente automobilístico (09/08/2017). O cálculo de liquidação deve, portanto, observar as seguintes etapas sucessivas: a) aplicação de juros de mora equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sobre o valor nominal da condenação (R$ 5.000,00), retroativamente de 09/08/2017 a 08/12/2021; b) a partir de 09/12/2021, o montante apurado na fase anterio, composto pelo principal nominal de R$ 5.000,00 e os juros acumulados até então, deve ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic acumulada mensalmente, índice único que engloba a correção monetária e os juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) sobre o valor total atualizado da condenação principal, deve-se aplicar o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme determinado no título judicial. A pretensa homologação requerida pelo Estado de Alagoas às fls. 41 não se sustenta, tendo em vista que a concordância se pauta em cálculo eivado de erro aritmético material evidente, cuja manutenção importaria em ofensa direta à coisa julgada e em enriquecimento sem causa do ente devedor. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à retificação do memorial de cálculos, devendo computar os juros de mora com base na taxa de poupança sobre o valor de R$ 5.000,00 de 09/08/2017 a 08/12/2021, aplicando-se sobre o valor consolidado, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic acumulada até a data da última atualização (data-base: janeiro de 2026), ajustando-se de forma reflexa o cálculo dos honorários sucumbenciais de 10%. Com o retorno das contas atualizadas pela Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença - Fila: Conclusos para Sentença. Cumpra-se.

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