Processo 0705964-45.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0705964-45.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
29/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705964-45.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: WESLLEY DE MORAIS ARAUJO REQUERIDO: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CREFISA S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da ação movida por WESLLEY DE MORAIS ARAUJO, autuada sob o n. 0705964-45.2025.8.07.0014, em trâmite perante este Juízo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos, CEJUSC SUPER, da Comarca de Guará/DF. Sustenta o embargante, em razões recursais subscritas em Campo Grande/MS, em 24/3/2026, e veiculadas na petição denominada 1. 332178 - WESLLEY DE MORAIS ARAUJO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf, que, conforme requerido em sede de contestação e demonstrado pela documentação acostada aos autos, especialmente o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n. 097002141431, celebrado na filial Loja Frederico Rocco Fleu, o negócio jurídico discutido foi firmado pelo autor diretamente com o BANCO CREFISA S/A, inscrito no CNPJ n. 61.033.106/0001-86, e não com a pessoa jurídica originariamente indicada no polo passivo, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Aduz, ainda, que, em razão da apontada ilegitimidade passiva da Crefisa Financeira, requereu, como preliminar de contestação, a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passasse a constar a correta denominação da parte requerida. Afirma, contudo, que a sentença permaneceu omissa quanto a essa providência, embora não haja insurgência contra o mérito do julgado de improcedência, cujo entendimento, segundo expressamente consignado, não merece reparo. Postula, desse modo, o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, com a apreciação da preliminar suscitada e a consequente alteração do polo passivo da ação, para que dele passe a constar o BANCO CREFISA S/A, evitando-se futuras nulidades processuais. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. Deixou-se de abrir vista específica, porquanto os presentes embargos não ostentam, no caso concreto, efeitos infringentes aptos a alterar o resultado prático do julgado de mérito, limitando-se a integrar o decisum quanto à preliminar processual deduzida na contestação. Anote-se, por oportuno, que a sentença embargada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sem, contudo, examinar expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva e o correlato pedido de retificação do polo passivo formulado pela ora embargante em sua peça defensiva, conforme se infere da leitura integrada da petição 1. 332178 - WESLLEY DE MORAIS ARAUJO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf. É, no essencial, o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal exigidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, os aclaratórios merecem acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022,…

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