Processo 0705965-69.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705965-69.2025.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS RECORRIDOS: JÚLIO CÉSAR MACHADO DE MAGALHÃES, PÉRICLES DE MAGALHÃES RICARTE NETO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO ENCARGO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. GESTÃO UNILATERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta por inventariante contra sentença que julgou procedente o pedido de remoção formulado por herdeiros, com fundamento em condutas incompatíveis com o exercício da função: ausência de prestação de contas, transferências bancárias para conta pessoal, realização de obras sem autorização judicial, tentativa de exclusão dos herdeiros do acompanhamento da gestão e inclusão de bem estranho ao espólio. Recurso adesivo interposto pelos herdeiros para revogar a justiça gratuita concedida à inventariante. II – Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a conduta da inventariante configura violação dos deveres legais do encargo a justificar sua remoção nos termos do art. 622 do CPC; (ii) examinar a alegação de desproporcionalidade da medida de remoção diante da inexistência de má-fé ou dolo; (iii) analisar se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à regularidade da administração; (iv) verificar a admissibilidade do recurso adesivo, à luz da ausência de preparo tempestivo. III – Razões de decidir 3. A remoção do inventariante é medida excepcional, aplicável quando demonstrada a prática de atos que comprometam a boa administração do espólio e a confiança entre os herdeiros, nos termos do art. 622 do CPC. 4. As condutas da inventariante – omissão na prestação de contas, gestão financeira sem transparência, exclusão dos herdeiros do processo decisório e inserção indevida de bem alheio – evidenciam descumprimento reiterado dos deveres funcionais (CPC, art. 618, incisos II e VII), mesmo na ausência de dolo ou prejuízo material concreto. 5. A existência de ação autônoma de prestação de contas não afasta o dever da inventariante de atender às determinações do juízo do inventário e prestar contas de forma clara e tempestiva. 6. A alegação de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois incumbe à inventariante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a regularidade da gestão. 7. O recurso adesivo, interposto sem o devido preparo e não regularizado após intimação, é inadmissível por deserção, nos termos dos arts. 1.007, §4º, e 932, III, do CPC. IV – Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo não conhecido. Tese de julgamento: “1. A violação reiterada dos deveres legais do inventariante — como a omissão na prestação de contas, a gestão unilateral e a quebra da confiança entre os herdeiros — autoriza a remoção, nos termos do art. 622 do CPC, ainda que não haja má-fé comprovada. 2. O dever de prestar contas ao juízo do inventário é contínuo e independe da existência de ação autônoma. 3. A ausência de preparo do recurso adesivo, não sanada…
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