Processo 0705968-13.2024.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705968-13.2024.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0705968-13.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Alysson Rodrigues da Silva - Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE PAGAMENTO DE BANCO DE HORAS. POLICIAL PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alysson Rodrigues da Silva em face do acórdão de fls. 183/186, sustentando que padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob a alegação de que: i) o embargante jamais teria pleiteado a vinculação do reajuste ao salário-mínimo; ii) a plena eficácia da Lei n. 2.944/2014 foi alcançada com a publicação do Decreto n. 1.974, de 30 de março de 2015; iii) não teria sido analisado o princípio do não retrocesso social, manifestando-se sobre sua aplicabilidade ao caso; iv) há contradição/obscuridade sobre a aplicação da LC n. 392/2021 por interpretação extensiva ao banco de horas; e que v) o acórdão é omisso em relação à tese de isonomia com os servidores do ISE. 2. Sem delongas, verifico que o recurso oposto pelo embargante é intempestivo. 3. De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão. 4. Referido prazo, na hipótese dos autos, tratando-se de parte representada por advogado, é a publicação do ato judicial no Diário da Justiça, cujo acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça nº 7.807 que circulou dia 30.06.2025 (segunda-feira), tendo início a contagem do prazo dia 02.07.2025 (quarta-feira), primeiro dia útil seguinte à data da publicação, nos termos do art. 224 §2º do CPC. 5. Em consulta às propriedades do documento, denota-se que a peça recursal só foi protocolada em 14.07.2025, portanto de forma intempestiva, conforme certificado à fl. 223. 6. Assim, diante da intempestividade, o não conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 7. Sem condenação em honorários, por incabíveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0705968-13.2024.8.01.0070, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecer do recurso, por prejudicado, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Rio Branco, 25 de julho de 2025. - Magistrado(a) Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC)

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