Processo 0705968-47.2023.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705968-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLECIO DO CARMO CORDEIRO EXECUTADO: ERIKY RAFAEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao pedido de reavaliação do veículo, não verifico elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça. Com efeito, a avaliação judicial não está vinculada aos valores constantes da Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro referencial de mercado. O valor atribuído ao bem deve refletir suas condições concretas de conservação e funcionamento no momento da vistoria. No caso, o laudo de avaliação consignou expressamente que o veículo apresenta estado geral ruim, com pintura deteriorada, pneus desgastados, defeitos em componentes externos, estofamento danificado, problemas elétricos e de direção, circunstâncias aptas a justificar a redução do valor em relação ao parâmetro médio de mercado. Além disso, a interessada não trouxe aos autos qualquer laudo técnico particular ou elemento probatório idôneo capaz de demonstrar erro material, equívoco metodológico ou manifesta subavaliação do bem. Dessa forma, a mera discordância em relação ao valor apurado não autoriza a realização de nova avaliação. Quanto ao pedido de reserva de meação, verifica-se que a interessada alega copropriedade do veículo penhorado. Todavia, a análise de eventual direito de meação deverá ser realizada quando da futura alienação judicial do bem, oportunidade em que será resguardada a parcela patrimonial pertencente a terceiro eventualmente comprovada nos autos, observadas as disposições legais aplicáveis. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reavaliação do veículo CITROËN C3, placa NKB-0928, mantendo-se a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 17.000,00; b) DEFIRO, em tese, a preservação de eventual direito de meação da interessada Cecília Monteiro de Oliveira Pereira, questão que deverá ser observada quando da expropriação do bem, mediante comprovação dos respectivos direitos patrimoniais; c) Certifique-se o decurso de prazo sem manifestação do executado Eriky Rafael dos Santos; d) Considerando a ausência de impugnação do executado e mantida a avaliação realizada, prossiga-se com os atos expropriatórios, nos moldes anteriormente determinados nestes autos, observando-se os artigos 879 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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